02-MANUAL DE BENS APREENDIDOS

MANUAL DE BENS APREENDIDOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

De acordo com o manual de bens apreendidos, publicado pelo CNJ, a orientação geral é que os objetos permaneçam no fórum o mínimo de tempo possível, justamente para evitar o acúmumulo causado pela sobreposição de prioridades. Ou seja, à medida que os novos casos chegam, os antigos vão passando a segundo plano, juntamente com os produtos da apreensão.

Para mais detalhes, leia também o artigo Novo Regime de Bens Apreendidos.

Segue um resumo do manual, com recomendações sobre o tratamento dos materiais mais comuns em nossa rotina.

APREENSÃO DE DINHEIRO

Apreendido o numerário pela Autoridade Policial, recebido em Juízo, feito o exame das notas, se necessário, deve ser providenciado o depósito em conta judicial vinculada ao processo.

Finalmente, registra-se que os valores apreendidos em moeda nacional devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição financeira nos Estados que, eventualmente, utilizem serviços de outro estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo. Caso não haja posto bancário no prédio-sede da Justiça, os valores deverão ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por oficial de justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança compatível com o volume e o valor das cédulas.

ARMAS E MUNIÇÕES

O depósito de armas de fogo e de munições requer estrutura da segurança.

Por ser instrumento do crime, por excelência, pode atrair o interesse da criminalidade para o depósito e colocar em risco a integridade de magistrados, servidores e cidadãos em geral que circulam no foro.

Desse modo, armas de fogo e munições deverão ser mantidas no depósito judicial pelo menor tempo possível e, ainda, se este apresentar condições mínimas de segurança e conforme o volume dos materiais apreendidos.

Cuidado redobrado deverá ser tomado com outros artefatos bélicos eventualmente apreendidos, os quais devem, preferencialmente, ser enviados pela Polícia diretamente ao Comando do Exército.

RESOLUÇÃO Nº 134/2011, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Válida para todo o Poder Judiciário, a Resolução n. 134/2011, do CNJ, disciplina o procedimento a ser adotado, no caso de apreensão de armas e munições. Dentre outros itens, autoriza o juízo, apenas em casos excepcionais, a manter a guarda das armas e munições mediante decisão fundamentada e institui a remessa mínima semestral das armas apreendidas ao Comando do Exército.

BENS APREENDIDOS NO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES

Segundo o art. 62 da Lei n. 11.343/2006, os bens apreendidos no crime de tráfico de drogas permanecerão sob a custódia da Polícia, à exceção das armas de fogo, as quais deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos moldes do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento.

COMANDO DO EXÉRCITO

As armas de fogo, sem registro ou autorização, após a realização da perícia e da juntada do laudo aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal, devem ser remetidas mediante termo nos autos ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nas diversas regiões. (art. 25 da Lei n. 10.826/2003)

Por idênticas razões, o mesmo destino deverá ser conferido às munições e a quaisquer outros petrechos bélicos.

RESTITUIÇÃO

As armas de uso permitido ou restrito, devidamente registradas e autorizadas, podem ser restituídas aos legítimos proprietários. Para tanto, é essencial que, no momento da retirada do material sejam apresentados os documentos de registro e de autorização de porte. Quanto ao porte de arma, no caso de policiais, poderá ser apresentada a respectiva carteira funcional.

BENS INUTILIZADOS

Há bens apreendidos que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza. Por isso, é aconselhável que, antes de resolver sobre a destinação, verifiquem-se os bens visualmente ou por meio de informação do gestor do depósito. Não existindo condições de uso, o juiz poderá, motivando a decisão, determinar a destruição dos bens, prevendo a forma prática a ser adotada na Secretaria do Juízo para concretizar o ato.

BENS DE VÍTIMA NÃO LOCALIZADA

Nos crimes contra o patrimônio não é raro que alguém seja preso com quantidade expressiva de bens de terceiros, sem que, total ou parcialmente, não se identifiquem as vítimas. Ultimado o inquérito Policial, remetido a Juízo, depara-se o magistrado com dois tipos de dificuldades: a) manter em depósito bens sem proprietário conhecido; b) decidir pedido de restituição que, por vezes, o indiciado formula, alegando militar a seu favor a presunção de inocência (CF, art. 5º, inc. LVII).

O pedido de restituição tem por base o art. 120 do CPP, mas é requisito a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente. Contudo, se dúvida existe (v.g., o indiciado foi surpreendido com dezenas de aparelhos celulares) e não exibe o interessado nota fiscal ou outros documentos provando a origem lícita, a restituição não deve ser deferida de plano.

É verdade que o Código Civil, no art. 1.210, protege o possuidor. No entanto, as peculiaridades do caso não podem ser deixadas de lado. Se não induzem à existência de posse de boa-fé e, menos ainda, de propriedade (CC, art. 1.228), a presunção poderá inverter-se, ou seja, será a de que os bens reclamados têm origem criminosa. Aplica-se ao caso o art. 335 do CPC, cuja interpretação por analogia é permitida pelo art. 3º do CPP, o qual recomenda, na falta de normas jurídicas particulares, a aplicação das regras da experiência comum.

Se presentes tais condições, o pedido de restituição poderá ser indeferido e, mantida a apreensão, determinar-se o posterior leilão. Abaixo, modelo prático.

CHEQUES E TÍTULOS

Os cheques apreendidos deverão ser compensados, depositando-se o valor correspondente em conta remunerada à disposição do Juízo, mantendo-se cópia autêntica nos autos.

Em caso de cheques em branco, não sendo documentos suspeitos de falsificação, deverão ser anulados e assim mantidos nos autos, informando-se a respectiva instituição bancária, por ofício.

Os títulos financeiros serão custodiados por instituição bancária disponível para o Juízo, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotandose, quanto ao valor apurado o mesmo procedimento relativo aos cheques, qual seja, depósito em conta remunerada à disposição do Juízo.

DROGAS

As substâncias que gerem dependência física ou psíquica deverão permanecer depositadas nas dependências da polícia, na forma do art. 62, caput, da Lei n. 11.343/2006, da Lei de Tóxicos, não sendo remetidas para o depósito judicial, ainda que apenas para fins de amostra de preservação da prova.

DESTRUIÇÃO

Após a realização da perícia técnica, reservada amostra mínima pelo setor de perícias da Polícia, para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, a droga deverá ser destruída mediante autorização judicial, na forma dos arts. 32, § 1º, e 72, ambos da Lei 11.343/2006.

O mesmo destino destruição deverá ser dado aos petrechos para acondicionamento e consumo de drogas, tais como objetos nos quais são ocultadas as drogas para carga que restem contaminados pela substância, além de cachimbos e outros utilitários que são aplicados na preparação para consumo.

INFORMÁTICA EQUIPAMENTOS

Os equipamentos de informática rapidamente perdem seu valor comercial e sua utilidade, em razão da velocidade da evolução das tecnologias aplicadas. Além disso, ocupam espaço considerável nos depósitos.

APREENSÃO APENAS DO DISCO RÍGIDO

Quando a apreensão das máquinas se dá para a produção de prova, com base nas informações e fluxos gravados no disco rígido, poderá ser apreendido apenas o disco.

A retirada do disco rígido deverá ser realizada pela Polícia Federal ou Civil, conforme a competência do Juízo, a fim de que avalie as possibilidades de leitura do HD em outros equipamentos, para fins de perícia, caso necessário.

Assim, as CPUs poderão ser restituídas aos seus detentores, embora sem o disco rígido, independentemente da solução do processo, não ocupando espaço nos depósitos judiciais.

DESTINAÇÃO EQUIPAMENTOS APREENDIDOS

No caso de equipamentos de informática apreendidos, cuja alienação seja antieconômica (veja o item "bens diversos de pequeno valor") as doações poderão ser feitas para a rede de ensino público ou para entidades assistenciais. Como os equipamentos já não são novos e poderão exigir serviços de configuração ou manutenção para serem postos em uso, vale conferir as condições da entidade para isso. Outra solução é a doação para entidades que reutilizam peças de máquinas antigas na montagem de novas máquinas ou outros objetos, como escolas de cursos profissionalizantes.

IMÓVEIS

CONSTRIÇÃO

A constrição dos imóveis sempre se dá por medida judicial, uma vez que é insuscetível de apreensão policial, como no caso dos bens móveis. Sobre o tema, consulte os tópicos arresto e hipoteca legal e sequestro.

REGISTRO DE IMÓVEIS

A eficácia da medida depende da anotação pelo Registro de imóveis no qual está matriculado o imóvel.

FIEL DEPOSITÁRIO

A manutenção do bem em bom estado requer a designação de fiel depositário, o qual deverá firmar termo de compromisso. Veja exemplo de termo de compromisso no tópico arresto e hipoteca legal e sequestro

MOEDA FALSA

A moeda falsa decorre de apreensão policial ou de busca e apreensão judicial, visto que é material ilícito, insuscetível, portanto, de constrição nas modalidades de sequestro e arresto, tanto na hipótese do art. 289 do Código Penal, como no caso de estelionato.

IDENTIFICAÇÃO DE CÉDULA FALSA

Na Justiça Federal, há determinação expressa para que, após a elaboração do laudo pericial, as cédulas falsas sejam de imediato carimbadas com os dizeres "moeda falsa", conforme a Resolução n. 428/2005, do Conselho da Justiça Federal.

REMESSA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Em qualquer caso de desfecho do processo arquivamento, extinção da punibilidade, absolvição ou condenação a moeda falsa, assim identificada por laudo pericial da Polícia, deverá ser remetida para o Banco Central do Brasil.

Dentre as competências do Departamento  do Meio Circulante (MECiR) do Banco Central do Brasil está o monitoramento da incidência de falsificações (art. 55, inc. iV, alínea c, do Regimento interno do Banco Central do Brasil).

A segurança da moeda depende do monitoramento das técnicas de falsificação para melhor treinamento de caixas e proposição de novas medidas de segurança para manter a credibilidade da moeda nacional. Para tanto, o Banco Central do Brasil realiza levantamentos estatísticos sobre as falsificações e possibilita a vinculação de cédulas falsas apreendidas em diversos pontos do território  nacional com matrizes de falsificação cadastradas.

A moeda falsa deve ser substituída por cópia no processo e certificada sua remessa.

DESTRUIÇÃO DA MOEDA FALSA

As moedas falsas vinculadas a processos judiciais criminais somente podem ser destruídas  pelo Banco Central do Brasil, nas sedes das Capitais dos Estados, após determinação judicial, de acordo com a Carta-Circular n. 3.329/2008, do Banco Central do Brasil.

FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA

As falsificações grosseiras, utilizadas na prática do crime de estelionato, poderão ser destruídas no cartório judicial, devendo ser picotadas, de modo que o resíduo seja encaminhado para reciclagem sem perigo de uso indevido.

PRODUTOS FALSIFICADOS

Produtos  falsificados, tais como tênis, jaquetas, etc., fabricados no território nacional ou no estrangeiro, uma vez inservíveis para o comércio, podem ser doados para instituições assistenciais, desde que sejam retiradas as identificações das marcas indevidamente postas nos produtos.