Cartilha do ICD

A Contadoria deve ou não calcular impostos estaduais, como o ICD? De acordo com o CPC, sim:
CAPÍTULO IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Seção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz NOVAMENTE a remessa dos autos AO CONTADOR, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm
Como vemos, ao determinar o retorno dos autos ao contador, no caso de impugnação do cálculo, fica implícito que o cálculo inicial do imposto deve ser feito pelo contador judicial, embora na prática a Delegacia da Receita esteja mais habilitada para isso.
Abaixo, segue uma cartilha com todos os detalhes sobre o ICD em Pernambuco.
E uma tabela para cálculo do imposto causa mortis (ICD).
Basta preencher os campos com os valores corretos (exceto os campos acinzentados, que fazem os cálculos).
A linha C da coluna FATOR deve ser preenchida com a aliquota do ICD vigente na data do óbto do arrolado / inventariado. Esta alíquota pode ser consultada na tabela de alíquotas presente abaixo da tabela de cálculo do imposto.
ATENÇÃO: Não apague os campos acinzentados, pois eles calculam o resultado automaticamente, pressionando a tecla F9 sobre eles ou no momento da impressão.