04-LEI DE CUSTAS E EMOLUMENTOS

LEI Nº 11404 DE 19/12/1996 (DOPE 20/12/1996)

Ementa: Consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I- DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS EMOLUMENTOS

Art. 1º - As custas devidas nos processos judiciais e os emolumentos cobrados pelos Serviços Notarial e de Registro são fixados na proporção do valor da causa, segundo a natureza do feito ou de acordo com a espécie de recurso ou do ato praticado, conforme tabela fixada nos termos da legislação estadual em vigor.

Art. 2º - Não havendo incidência de custas, taxas ou emolumentos quando beneficiada a parte pela assistência judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por lei.

Art. 3º - Não haverá incidência de custas, taxas ou despesas para o acesso em primeiro grau de jurisdição aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Parágrafo Único - Excetua-se da gratuidade constante do caput deste artigo, o recolhimento de multa aplicada em decorrência de transação criminal prevista na Lei 9.099/94.

Art. 4º - A interposição de qualquer recurso nos Juizados Especiais, dependerá da efetivação de depósito recursal, custas e taxas, conforme determinado no capítulo II desta Lei.

§ 1º - No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará quando devido, o respectivo preparo nos termos do caput deste artigo sob pena de deserção.

§ 2º - O recorrente depositará o valor das custas recursais em conta aberta para este fim junto ao BANDEPE, convertendo-se estas em receita própria do Poder Judiciário, na hipótese de ser julgado improcedente o recurso.

§ 3º - Julgado procedente o recurso, o valor das custas será devolvido ao recorrente, mediante alvará, juntamente com os acréscimos da conta vinculada.

Art. 5º - Na elaboração do cálculo das custas, serão incluídas todas as despesas judiciais, inclusive de redução a escrito da fita magnética, além daquelas extrajudiciais que devem ser suportadas pelas partes.

Art. 6º - Nas peças trasladadas em que haja cobrança de custas ou de emolumentos, por folha ou página, deverá a primeira delas, conter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas com 50 (cinqüenta) letras datilografadas ou 40 (quarenta) manuscritas, e as demais 33 (trinta e três) linhas com igual número mínimo de letras, à exceção da última.

Parágrafo único - As informações prestadas sobre as ações de falência, concordata, insolvência, execuções e embargos de quaisquer espécies, busca e apreensão, dentre outras, bem como sobre as respectivas baixas a bancos de dados e outras entidades interessadas serão cobradas à razão de R$ 2,00 (dois reais) por processo.

NOTA: Parágrafo acrescido pelo Art. 16, da Lei nº 11.569, de 04/09/98 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 8/98 de 22/09/98 - TJPE.

Art. 7º - Quando do pagamento das custas, os serventuários de justiça certificarão o ato nos respectivos feitos, sem prejuízo do disposto no art. 22 e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição.

§ 1º - As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita.

§ 2º - Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo;

§ 3º - O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte:

I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas.

II - verificado o recolhimento a menor, a parte será intimada para integralizar o valor das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acrescida de multa de 20% sobre o valor correto sob pena de ser declarada a extinção do feito.

§ 4º - Em caso de impossibilidade de pagamento das custas, na forma dos parágrafos anteriores, a petição somente será distribuída mediante autorização do Juiz Diretor do Foro e, no Tribunal, do Secretário Judiciário.

Art. 9º - Observar-se-ão ainda, quanto ao pagamento das custas, as seguintes normas:

I - as relativas a incidentes processuais, em autos apartados, serão pagas quando da efetivação do respectivo requerimento;

II - as relativas ao recurso serão pagas no ato da interposição, não incidindo sobre o agravo retido;

III - as relativas aos feitos criminais de ação privada obedecerão às mesmas regras dos feitos cíveis;

IV - as relativas aos feitos criminais de ação pública serão pagas, ao final, pelo réu, se condenado.

Parágrafo Único - Não haverá incidência de custas e emolumentos:

I - nos processos de reclamações referentes a custas em primeira e segunda instâncias e nas reclamações, representações e revisões de processos da competência dos órgãos administrativos internos.

II - nos processos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, e nos atos registrais deles decorrentes, ressalvada a hipótese da litigância de má fé;

III - nos processos de alvará de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos, desde que o valor não ultrapasse um salário mínimo.

IV - nos atos de autoridades, dos serventuários, dos auxiliares e dos funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de documento que deva instruir pedido ou processo de justiça gratuita;

V - nos atos expressamente declarados gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a se que destina;

VI - nos assentos de registro civil relativos a pessoas reconhecidamente pobres à vista da respectiva declaração, ficando esta arquivada em cartório (art. 30 e §§ da Lei Federal nº 7844 de 18.10.89);

1. - Os cartórios do Registro Civil, deverão fixar em local bem visível à população, cartazes informativos sobre a gratuidade dos autos de registro de nascimento, óbito e casamento das pessoas reconhecidamente pobres que assim se declarem;

2. - Os Oficiais de Registro Civil, ficam obrigados a manter em cartório, à disposição da população, sem qualquer custo para os cidadãos, formulários de declaração de pobreza de que trata o caput deste inciso VI, sob pena de interdição do funcionamento do cartório, decretada pelo Juiz ao despachar denúncia comprovada.

VII - nas cartas rogatórias oriundas de Portugal, quando houver reciprocidade quanto às cartas rogatórias expedidas para esse País.

Art. 10 - Nos arrolamentos, inventários, arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos, assim como nas falências e concordatas, serão pagas as custas mínimas no ato da distribuição e o restante com o recolhimento do imposto de transmissão.

§ 1º - Não serão devidas custas nos arrolamentos e inventários, cujo quinhão não ultrapasse um salário mínimo.

§ 2º - Não serão devidas custas, nas arrecadações de herança jacente e de bens de ausentes ou vagos até um salário mínimo.

Art. 11 - As custas relativas a leilão ou praça serão pagas após o transcurso do prazo para os embargos.

§ 1º - Quando se tratar da venda ou arrendamento de bens de incapaz, prevalecerá o preço obtido em leilão ou em praça;

§ 2º - Realizando-se a venda por outros meios, a pedido do representante ou do assistente legal do incapaz, prevalecerá o preço indicado na petição ou no alvará de licença, tomando-se como base de cálculo das custas o valor maior.

CAPÍTULO II- DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 12 - O valor do depósito recursal cível será sempre 100% (cem por cento) do valor da condenação, efetuado no prazo da Lei, acrescido da despesa cobrada para reduzir a escrito o conteúdo da fita magnética referente à audiência de primeiro grau, excetuado o previsto no art. 13 e seu parágrafo único.

§ 1º - O depósito será efetuado em conta de caderneta de poupança, aberta para este fim, junto ao Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE.

§ 2º - Não será conhecido o Recurso sem o devido comprovante do depósito, da despesa de transcrição da fita magnética, das custas e da taxa judiciária, efetuados no prazo legal.

Art. 13 - Nas causas em que a parte sucumbente for condenada em obrigação de fazer ou de deixar de fazer, o valor do depósito recursal será fixado pelo Juiz, observado o valor do pedido.

Parágrafo Único - Não caberá qualquer recurso da decisão que fixar o valor do depósito.

Art. 14 - Julgado procedente o recurso, o depósito efetuado, e os acréscimos decorrentes da conta de poupança, excetuada a despesa da transcrição da fita magnética, serão levantados em favor do recorrente, sem qualquer despesas para este.

Art. 15 - Julgado improcedente o recurso, será revertido em favor do recorrido o valor depositado, juntamente com os acréscimos da conta vinculada, exceto da taxa de transcrição de fita magnética (TAM), para cumprimento do disposto na sentença de 1ª instância.

Parágrafo Único - No caso previsto no art. 13, o valor do depósito será liberado em favor do recorrente vencido, assim que cumprida a sentença cominatória.

CAPÍTULO III- DAS RECLAMAÇÕES, RECURSOS E PENALIDADES

Art. 16 - Os agentes de serviços públicos delegados, bem como os responsáveis pelas serventias judiciais, no caso de descumprimento do disposto na presente Lei, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - repreensão;

II - multa correspondente ao triplo do valor excessivamente calculado, sem prejuízo da pena de suspensão de até 15 (quinze) dias, no caso de reincidência;

III - suspensão, por noventa dias, prorrogável por mais trinta dias;

IV - perda da delegação.

Art. 17 - A parte prejudicada pela cobrança indevida, poderá reclamar pelo ressarcimento o que faça jus:

I - ao juiz Diretor do Foro, quando a infração tiver sido praticada por empregado de agente de serviço público delegado de comarca do Interior ou da Capital;

II - ao juiz de direito que preside o feito, quando a infração tiver sido praticada por servidor de cartório judicial;

III - à Corregedoria Geral de Justiça, se preferir, em qualquer dos casos anteriores.

Art. 18 - O acusado será intimado para no prazo de cinco dias apresentar sua defesa.

Art. 19 - A decisão que condenar ou absolver o acusado, por infração desta Lei, será passível de recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação no órgão oficial do Estado, ou da intimação pessoal do apenado.

CAPÍTULO IV- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Em nenhum feito judicial poderá o valor das custas judiciais ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa ou à condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor e respeitados os valores mínimos e máximos.

Parágrafo Único - Nas causas em que não haja conteúdo econômico imediato, ou onde não haja condenação em quantia determinada, o valor das custas não poderá ser superior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Art. 21 - As serventias do Foro Judicial, quando do recebimento de emolumentos, fornecerão o competente recibo de acordo com a padronização estabelecida em provimento.

Parágrafo Único - Os serventuários dos cartórios judiciais não oficializados, rubricarão a conta constante dos autos, o que importará em prova do pagamento.

Art. 22- Em nenhum registro ou ato notarial o valor dos emolumentos acrescidos da taxa pela utilização dos serviços notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento e a TSNR mínimos. (NR)

NOTA: Caput do artigo alterado pelo art.1ºda Lei nº12978,de28/12/2005. Redação anterior:"Art. 22 - Em nenhum registro ou ato notarial, o valor dos emolumentos acrescido da taxa pela utilização de serviços públicos notariais ou de registro, poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor declarado no título, respeitado o emolumento mínimo.

§ 1º - Na hipótese de ocorrer excesso no cálculo dos emolumentos e da TSNR que ultrapasse o limite fixado no caput deste artigo, deverá ele ser ajustado em partes iguais até o teto previsto.

§ 2º - Os agentes de serviços públicos delegados fornecerão, quando do recebimento de emolumentos, recibo de acordo com a padronização estabelecida em Provimento, bem como consignarão no título, traslado, certidão ou qualquer outro documento, o valor discriminado dos emolumentos e da Taxa Sobre Serviços Notariais ou Registrais (TSNR) para fins de fiscalização.

§ 3º - Não serão cobrados custas, taxas e emolumentos referentes a certidões, registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado, pelos Municípios ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades.

NOTA:Parágrafo alterado pelo art. 3º da Lei nº 12.148, de 26/12/2001. Redação anterior: "§ 3º - Não serão cobradas custas, taxas e emolumentos referentes a registros ou atos notariais em negócios jurídicos celebrados pelo Estado ou por sua entidade de direito público, vinculados a suas competências e finalidades".

Art. 23 - Os valores recolhidos a título de multas, decorrentes de infrações previstas na Lei Federal nº 6.015 de 31.12.73 (Registros Públicos), constituem-se recursos do Poder Judiciário e a ele devem ser recolhidos.

Art. 24 - As custas, os emolumentos ou qualquer outra receita percebida pelas serventias judiciais, que sejam destinadas a terceiros, serão recolhidas ao órgão competente em até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, aplicando-se no que couber, na hipótese de descumprimento, o disposto no artigo 16.

Art. 25 - O valor das custas e dos emolumentos cartorários serão fixados pelo padrão monetário corrente, e corrigidos a cada doze meses pela variação da UFIR (unidade Fiscal de Referência), por ato do Chefe do Poder Judiciário.

Art. 26 - Excetuados os valores dispostos no § 3º do art. 4º desta Lei, os recursos arrecadados com o recolhimento das custas, serão convertidos em receita do Poder Judiciário.

§ 1º - Os valores recolhidos a título de custas, taxa judiciária e as multas decorrentes de transação penal serão depositados em conta do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, vinculada e administrada pelo Poder judiciário, e a quem competirá, o controle e a fiscalização da arrecadação.

§ 2° - Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da taxa judiciária, da TSNR e das custas ocorridas no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeito de prestação de contas.

§ 3º - Será encaminhado à Secretaria da Fazenda, cópia do balanço referido no parágrafo anterior para fins da contabilidade geral.

§ 4º - Os recursos arrecadados e provenientes das taxas, custas judiciais e emolumentos, classificados em contas próprias, devem exclusivamente ser aplicados ou utilizados em despesa de capital e investimentos, bem como em treinamento de pessoal, conservação, reforma e aquisição de bens móveis e imóveis dos Órgãos do poder Judiciário, vedada a sua destinação a outras despesas correntes, inclusive gastos com pessoal.

Art. 27 - O valor da Taxa pela utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR) de que trata a Lei nº 11.194 de 28.12.94, fica estabelecida nos seguintes percentuais sobre o valor do título:

VALOR PERCENTUAL

I - Até R$ 100.000,000,2%

II - Acima de R$ 100.000,00 até R$ 300.000,000,25%

III - Acima de R$ 300.000,000,3%

§ 1º - A TSNR não poderá ultrapassar em nenhuma hipótese, o limite máximo de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ato em que incidir.

NOTA1: Novo teto fixado em R$ 1.253,01 pelo Ato nº2972,de29/12/2006 ( DOPJ 30/12/2006) "2. Além dos emolumentos, será cobrada, pela prática dos atos previstos nesta Tabela, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (TSNR) prevista no art. 27 da Lei n° 11.404/96;(valor máximo R$ 1.253,01)"

NOTA2: Novo teto fixado em R$ 1.000,00 pelo art. 2º da Lei 12.148, de 26/12/2001. "Art. 2º- O teto da Taxa de Fiscalização prevista no art. 27, §1º, da Lei Estadual nº 11.404/96, fica fixado em R$ 1.000,00, por cada ato de serviço notarial ou de registro em que incidir."

§ 2º - Nos atos notariais e registrais sobre títulos e documentos sem valor declarado em que os emolumentos forem estabelecidos em valores fixos, a Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), corresponderá à 20% (vinte por cento) do valor desses emolumentos.

§ 3º - Do total da TSNR arrecadada, o Tribunal de justiça transferirá 1% (um por cento) para a Assistência Judiciária do Estado em benefício de fundo a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 4º- O valor mínimo da taxa de utilização dos serviços públicos notariais ou de registro (TSNR) incidente sobre quaisquer títulos ou documentos com valor declarado é de R$ 3,00 (três reais).

NOTA: Parágrafo acrescido pelo art.2º da lei nº12978,de28/12/2005.

Art. 28 - As despesas dos registros civis gratuitos para pessoas reconhecidamente pobres serão cobertas através de um fundo a ser regulamentado pelo Tribunal de Justiça, no prazo de 90 (noventa dias) da vigência desta Lei.

NOTA: Resolução Nº220, de 04/07/2007 ( DOPJ 10/07/2007) REGULAMENTA.

§ 1º - Cada registro civil gratuito, de nascimento, óbito ou casamento, custará um terço do preço estabelecido na tabela "H", integrante desta Lei.

NOTA1: Resolução Nº220, de 04/07/2007 ( DOPJ 10/07/2007) REGULAMENTA.

NOTA2: Fundo de Gratuidade regulamentado pela Instrução Normativa nº 10/97 de 01/10/97 - TJPE.

NOTA3: A Resolução nº 154, de 06/09/2001 acrescenta à Resolução 131/96 o Art. 11-A que versa sobre a gestão do Fundo: "Art 11-A O Fundo Especial instituído pelo artigo 28 da Lei Estadual nº 11.404/96 será gerido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Pernambuco, com a participação da entidade representativa dos registradores civis do Estado de Pernambuco, sob a fiscalização da Corregedoria Geral da Justiça".

§ 2º- Dos emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais serão recolhidos 10% (dez por cento), através de DARJ, para compensação dos atos de registro de nascimento, óbito e casamentos gratuitos realizados pelos oficiais do registro civil. O Tribunal de Justiça de Pernambuco repassará os valores recolhidos para o Fundo Especial de Registro Civil - FERC-PE.

NOTA: Parágrafo alterado pelo art.3º da lei nº12978,de28/12/2005. Redação anterior:"§ 2º - Dos emolumentos pagos pelos atos notariais e registrais, será recolhido 1% (um por cento) para retribuição dos atos de registro de nascimento, óbito e casamento gratuitos feitos pelos cartórios do registro civil

§ 3º- O Fundo Especial de Registro Civil - FERC-PE:

I - publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, relatório das receitas arrecadadas e das despesas realizadas, contendo o detalhamento dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

II - encaminhará, mensalmente, à Comissão de Defesa da Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado, cópia do relatório de que trata o inciso anterior.

NOTA: Parágrafo e Incisos acrescidos pelo art.3º da lei nº12978,de28/12/2005

Art. 29 - Constitui hipótese de incidência da Taxa pela Utilização de Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR), a prática de ato notarial ou de registro, em qualquer de suas formas, excetuando as hipóteses previstas nesta Lei e;

I - os atos de registro de nascimento e óbito praticados pelo Oficial de Registro Civil das pessoas naturais, e;

II - as hipóteses de imunidade tributária.

Art. 30 - Das certidões de autenticação de documentos e reconhecimento de firmas ou assinaturas, constarão o registro dos valores referentes aos emolumentos do ato praticado e do percentual, em valores monetários, da Taxa pela Utilização dos Serviços Públicos Notariais ou de Registro (TSNR).

Art. 31 - As consultas sobre a aplicação desta Lei serão dirigidas da mesma forma e aos mesmos magistrados previstos no artigo 17.

Art. 32 - O art. 6º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º - A delegação será conferida por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, e pelo mesmo declarada a perda na hipótese de falta grave praticada pelo titular da delegação apurada em processo regular onde seja assegurado o mais amplo direito de defesa."

CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33 - A receita proveniente das Custas Judiciais e da Taxa judiciária, de que tratam as Leis nº 10.852/92 e 10.867/93, arrecadada até 31.12.96, continuará sob a administração da Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO VI- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - O orçamento do Poder judiciário será dotado de instrumentos para comportar os recursos decorrentes da arrecadação das custas, da Taxa Judiciária e das multas previstas nesta Lei.

Art. 35 - Cópia da publicação e da Tabela de Custas e Emolumentos, como parte integrante desta Lei, deverá, obrigatoriamente, ser afixada em local bem visível ao público, com letreiro indicativo "LEI E TABELA DE CUSTAS", em cartório ou ofício, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), além de penalidade disciplinar.

Art. 36 - O Tribunal de Justiça do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, promoverá ampla campanha publicitária de esclarecimento à população sobre o direito à gratuidade dos registros civis para pessoas reconhecidamente pobres.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente as Leis nºs 6393, de 16 de maio de 1972, 9216, de 19 de janeiro de 1983, 9477, de 25 de junho de 1984, o § 1º do art. 2º e o art. 7º e parágrafos da Lei nº 10.852 de 29.12.92 e a Lei nº 10.867 de 15 de janeiro de 1993, Arts. 2º , 3º e 5º da Lei nº 11.194/94 e art. 10 da Lei nº 8.879/81.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Desembargador Presidente

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=263702382&infobase=legislacao&softpage=ref_query