02-PROTOCOLO POSTAL

RESOLUÇÃO Nº 156 DE 13/11/2001 (DOPJ 14/11/2001)

Ementa: Autoriza a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e a remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais no âmbito da Justiça estadual.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos uso das suas atribuições e com fundamento no princípio constitucional do autogoverno do Poder Judiciário, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e facilitar o acesso dos jurisdicionados aos serviços de registro de atos processuais nos nossos Protocolos;

RECONHECENDO a oportunidade de aperfeiçoar o Sistema de Protocolo Integrado - PROINTEGRA instituído pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº 05/97);

ATENDENDO à solicitação do Comitê Pró-prestação Jurisdicional, criado por ato conjunto do Poder Judiciário, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de Pernambuco, no sentido de ser adotado pela Justiça estadual o Sistema de Protocolo Postal.

RESOLVE:

Art. 1º- Fica autorizada a utilização do Sistema de Protocolo Postal para o recebimento e a remessa, exclusivamente por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT - neste Estado, de petições e/ou recursos judiciais que tenham como destinatários os Juízos do 1º e 2º graus de jurisdição.

Parágrafo Único Excluem-se do Sistema de Protocolo Postal as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento e devendo o seu arquivamento ser determinado mediante despacho do juiz destinatário:

- as iniciais e/ou seus aditamentos, bem assim qualquer ato sujeito a distribuição;

- as que requeiram o adiamento de audiência;

- as que requeiram o adiamento e/ou suspensão de praça ou leilão;

- as que arrolem ou requeiram a substituição de testemunhas.

Art. 2º- As petições e/ou os recursos serão recebidos em qualquer agência dos Correios deste Estado e seus respectivos originais serão encaminhados, via SEDEX, ao respectivo destino.

Art. 3º- Os envelopes, ou caixas, para a utilização do Sistema de Protocolo Postal serão adquiridos nas agências dos Correios do Estado de Pernambuco.

Art. 4º- É indispensável que o recibo eletrônico de postagem seja colado no verso da primeira lauda do documento, com informações da data e hora do recebimento, do código e nome da agência recebedora e do funcionário atendente.

Art. 5º- A data da postagem tem, no âmbito do Judiciário estadual, a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem de prazo judicial.

Art. 6º- Quando da utilização do Sistema de Protocolo Postal, o interessado somente poderá enviar por envelope, ou caixa, uma petição ou um recurso e seus documentos

Art. 7º- Na cópia da petição ou do recurso, apresentada nos Correios, deverão ser especificados, mediante carimbo-datador, horário e data de recebimento, com identificação da agência recebedora e do funcionário atendente.

Art. 8º- Para utilização do Sistema de Protocolo Postal deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios no Estado de Pernambuco.

Art. 9º- A responsabilidade decorrente do uso incorreto ou indevido do Sistema de Protocolo Postal, bem como pelo extravio de petição e/ou recurso, antes do seu recebimento pelo destinatário, será única e exclusivamente da parte que se valer desse Sistema.

Art. 10- O protocolo de petições e/ou recursos por intermédio do Sistema de Protocolo Postal é faculdade outorgada às partes.

Art. 11- As petições e/ou recursos protocolados no Sistema de Protocolo Postal deverão conter, de forma destacada, a Vara para a qual são encaminhados, o número do processo e tipo de ação, além do(s) nome (s) das parte (s).

§ 1º - A inobservância dos mencionados requisitos implicará o não recebimento das petições e/ou recursos pelos encarregados das agências dos Correios.

§ 2º - A indicação inexata do destinatário acarretará a devolução do documento ao remetente, após despacho do juiz a quem foi encaminhado.

Art. 12- Será de responsabilidade do advogado ou da parte a apresentação dos recursos e/ou petições em conformidade com o disposto nessa Resolução, sob pena de não serem recebidos ou não admitidos no Órgão Judiciário de destino

Art. 13- Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal, através de ordem de serviço.

Art. 14- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, iniciando-se a opção pelo Sistema de Protocolo Postal 05 (cinco) dias após aviso publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário.

Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.Recife, 13 de novembro de 2001.

NILDO NERY DOS SANTOS

Desembargador Presidente

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=263702456&infobase=normasinternas&record={74B2D}&softpage=ref_Doc