01-ROTINAS E ATRIBUIÇÕES DO CONTADOR JUDICIAL

Código de Processo Civil
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 769. Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

Parágrafo único. Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

Art. 770. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

Seção III
Do Inventariante e das Primeiras Declarações

Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. (...)

Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Seção V
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

Art. 1.003. Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

Parágrafo único. No caso previsto no art. 993, parágrafo único
, o juiz nomeará um contador [perito contábil] para levantar o balanço ou apurar os haveres.

Art. 1.012. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto [ICD/ITCMD/causa mortis].

Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.

§ 1o Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

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NOTA: Algumas disposições abaixo foram modificadas por normas posteriores ou superadas pela informatização de determinados procedimentos, devendo ser aplicadas onde couberem.

PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995 (DOPJ 12/12/1995)

NOTA: Revogadas as disposições em contrário, determinadas pelo Provimento nº 02 de 06/10/2005 e pelo Provimento no 02 de 31/02/2006.

Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO II
DOS CONTADORES

Art. 163 - Aos contadores incumbe:

I - contar emolumentos e custas judiciais , interpretando restritivamente o regimento respectivo;

II - contar capital e juros, prêmios, penas convencionais, multas e honorários, quando for o caso;

III - organizar os cálculos de liquidação de impostos e taxas de heranças e legados, nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;

IV - proceder a todos os cálculos que nos feitos se tornarem necessários, quando determinados pelo juiz.

§ 1º - o contador não poderá demorar por mais de 48 horas a prática dos atos ordenados pelo juiz, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, sob pena de perder as custas que lhe competirem.

§ 2º - o contador dará prioridade às contas das custas em liquidações de sentenças, nos autos de habeas corpus, mandados de segurança e das relativas aos acidentes de trabalho.

Fontes: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367293&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc