01-ROTINAS E ATRIBUIÇÕES DO DISTRIBUIDOR

Código de Processo Civil

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I

Da Distribuição e do Registro

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

I - se o requerente postular em causa própria;

II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

III - no caso previsto no art. 37.

Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
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NOTA: Algumas disposições abaixo foram modificadas por normas posteriores ou superadas pela informatização de determinados procedimentos, devendo ser aplicadas onde couberem.

PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995 (DOPJ 12/12/1995)

NOTA: Revogadas as disposições em contrário, determinadas pelo Provimento nº 02 de 06/10/2005 e pelo Provimento no 02 de 31/02/2006.

Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO I
DOS REGISTRADORES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 162 - Incumbe aos distribuidores:

I - distribuir os feitos entre juizes e escrivães;

II - lançar as distribuições nos livros competentes, que serão devidamente autenticados e conservados no arquivo do cartório;

III - certificar o que constar dos seus assentamentos;

IV - fazer a distribuição entre os avaliadores, no caso em que para a avaliação haja mais de um serventuário privativo.

§ 1º - O distribuidor fará um lançamento relativo a cada feito, na ordem rigorosa de sua apresentação e não revelará a quem cabe a distribuição subseqüente.

§ 2º - O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição e índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes, o índice geral que poderá ser feito na forma de fichário.

§ 3º - Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral.

§ 4º - Na Capital, a distribuição será informatizada obedecidas as normas da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 5º - No Interior, a distribuição será alternada, tanto no Cível quanto no Crime.

§ 6º - Nas Comarcas de Vara única, com mais de um cartório, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos, alternadamente, entre os cartórios apenas para a instrução.

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367293&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc