04-RESOLUÇÃO Nº 268 DE 18/08/2009 (Custória e Destruição de Apreensões Criminais)

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

 RESOLUÇÃO Nº 268 DE 18/08/2009  (DOPJ 20/08/2009)

NOTA: Atualizada até a Resolução nº 323, de 12/03/02012 (DJE 15/03/2012) 

Ementa: Regulamenta a custódia e destruição de armas de fogo, munições, acessórios e objetos instrumentos de crimes, acautelados provisoriamente pelo Poder Judiciário do Estado, e dá outras providências. 

A CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento ao art. 25, da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008);  

CONSIDERANDO a determinação do Conselho Nacional de Justiça, no PP nº 15.860/2008, de edição de atos normativos padronizando a identificação, a guarda e o armazenamento de armas sob a custódia de suas unidades, inclusive quanto à necessidade de transporte ao Comando do Exército; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 63, de 16 de dezembro de 2008, que institui o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA -, com o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário; 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências para que as armas e munições custodiadas em Juízo sejam armazenadas com todas as cautelas, para que se minimize a possibilidade de subtração, desaparecimento ou perecimento pela má conservação e desuso; 

RESOLVE:

Art. 1º - As armas de fogo, munições e acessórios apreendidos ou encontrados, bem como os confiscados ou aqueles que não tenham sido reclamadas pelos legítimos proprietários, que não constituam prova em inquérito policial ou criminal, ou que não mais interessem à persecução penal, serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em consonância com o que estabelece a Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (alterada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008).

Art. 2º - As armas, munições e acessórios que, de alguma forma, interessarem à persecução criminal, após serem periciados e juntados os laudos aos respectivos autos, devem ser remetidos ao Batalhão da Polícia Militar do Estado mais próximo, para custódia provisória, mediante ofício contendo a relação discriminada dos mesmos, com as suas características e os números dos processos a que se acharem vinculados.

Parágrafo Único - Compete ao Chefe de Secretaria em que tramita o processo criminal correlato à arma, munição ou acessórios apreendidos, confeccionar auto de entrega especificando as características daqueles e o número do respectivo processo, para a guarda do Diretor do Foro, até a remessa ao Batalhão da Polícia Militar.

Art. 3º - Cessada a necessidade de custódia provisória das armas, munições e acessórios, encontrando-se esses nas dependências do fórum da respectiva comarca, deve-se efetuar sua remessa ao Comando do Exército para o fim de destruição, ou, no caso de estarem custodiados, oficiar-se à instituição da Polícia Militar para que assim proceda.

Art. 4º - As armas, munições e acessórios que sejam de propriedade da Fazenda Pública Estadual, de uso restrito das polícias civil ou militar, devem ser recolhidos e enviados ao departamento de patrimônio da Secretaria de Defesa Social, que, após perícia, verificará as condições de uso e emprego do material.

Parágrafo Único - Não sendo viável o aproveitamento das armas, acessórios e munições, o Comando Militar ou a Polícia Civil devem encaminhá-los, imediatamente, ao Comando do Exército para destruição.

Art. 5º - As armas encaminhadas ao departamento de patrimônio da Secretaria de Defesa Social não são passíveis de devolução e o recebimento ou recolhimento das armas, munições ou acessórios apreendidos deve ser acompanhado de documento a ser preenchido pelos foros, observadas as seguintes orientações:

I - o ofício original, assinado pelo Diretor do Foro, será endereçado ao Comando do Exército, ou à Secretaria de Defesa Social, se as armas, munições e acessórios pertencerem à Fazenda Pública, e deverá conter a quantidade de armas a serem destruídas;

II - incluir no texto do ofício endereçado ao Comando do Exército: "Encaminho-lhe para destruição (número de) armas, bem como as armas, munições e acessórios constantes na relação em anexo, a fim de cumprir o estabelecido no regulamento para fiscalização de produtos controlados, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e Portaria nº 342, de 02 de abril de 1981";

III - mandar, em anexo ao ofício, uma relação discriminada das armas; etiquetando a culatra ou punho da arma com o respectivo número de ordem; agrupar os itens por marca, tipo e calibre, consoante modelo abaixo:

Art. 6º - A secretaria da vara deverá adotar as providências necessárias objetivando manter em arquivo um cadastro de controle de armas, munições e acessórios remetidos para destruição e daqueles encaminhados para custódia provisória.

Art. 7º - Nas comarcas onde não houver órgão do Exército, o encaminhamento das armas, munições e acessórios para destruição será feito pelo órgão da Polícia Militar mais próximo.

Art. 8º - Existindo parecer favorável à doação das armas, munições e acessórios encaminhados ao Comando do Exército ou ao órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pela Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é da responsabilidade daqueles o envio do relatório àquelas instituições, para manifestação de interesse.

§ 1º - Manifestado o interesse por alguma instituição e após envio da relação das armas a serem doadas pelo Comando do Exército ao juiz competente, esse determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada, atendendo à determinação imposta pela 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.706, de 19 de junho de 2008).

Art. 9º - Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas e de objetos instrumentos de crimes, deverá ser promovida a sua incineração ou destruição, em ato presidido pelo Diretor do Foro, precedido da publicação de edital, com prazo de dez (10) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como intimação pessoal do Ministério Público, lavrando-se termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elementos, a relação das armas e objetos e os números dos processos que se relacionam".

NOTA: Nova redação dada pela Resolução nº323, de 12/03/02012 (DJE 15/03/2012) Redação anterior:

"Art. 9º - Comprovada a desnecessidade à persecução criminal das armas brancas e de objetos instrumentos de crimes, deverá ser promovida a sua incineração ou destruição, em ato a ser precedido de publicação de edital, com prazo de dez (10) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como intimação pessoal do Ministério Público, lavrando-se termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elemento, a relação das armas e objetos e os números dos processos a que se relacionam."

Art. 10- Deverão ser fornecidas à Corregedoria Geral de Justiça e à Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal de Justiça, juntamente com os relatórios mensais de atividades, informações contendo o número de armas, munições e acessórios ou outros instrumentos utilizados para a prática de crimes, apreendidos e encaminhados para destruição e custódia provisória, mencionando os números dos processos a que se referem, além de outras medidas porventura adotadas em relação aos mesmos.

Art. 11- A Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal encaminhará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.

Art. 12- A Assistência Policial Militar e Civil deste Tribunal, através de representantes designados, será responsável pelo recolhimento nas comarcas, escolta e entrega no respectivo Comando do Exército, para custódia provisória, mediante termo de recebimento circunstanciado, contendo suas características e os números dos processos a que se acharem vinculados, das armas, munições e acessórios de que trata esta Resolução.

Art. 13- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.Recife, 18 de agosto de 2009.

Des. Jones Figueirêdo Alves
Presidente

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=467938779&infobase=normasinternas&record={C5BA8}&softpage=ref_Doc