03-PROVIMENTO Nº 2 DE 14/08/2008 (Armas de Fogo e Municções)

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

 PROVIMENTO Nº 2 DE 14/08/2008  (DOPJ 22/08/2008)

Ementa: Dispõe sobre o destino de armas de fogo, acessórios, munições, instrumentos e objetos apreendidos, em processo criminal, consoante disposições da Lei Federação nº 10.826, de 22.12.2003. 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

CONSIDERANDO: 

I - o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 65 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; 

II - a necessidade de definir o procedimento de custódia provisória de armas de fogo, munições e instrumentos de crimes, apreendidos em processo criminal, a fim de evitar o acúmulo em depósito judicial e sua deterioração pela falta de uso e conservação; 

III - que os Fóruns de Justiça não são locais apropriados para a custódia de armas de fogo, acessórios, munições e instrumentos de crime, em face do risco que representam, sejam em razão do seu potencial ofensivo ou do interesse que desperta para a prática delituosa: 

IV - que o Provimento nº 05, de 28.09.2000, da Corregedoria Geral da Justiça, já não se adequa, no que tange às armas de fogo, acessórios e munições, às normas previstas na referida legislação federal,  

RESOLVE:

Art. 1º -  As armas de fogo, acessórios e munições apreendidas, desde que não mais interessem à persecução criminal, após elaboração de laudo pericial pertinente e sua juntada aos autos, deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ser encaminhados ao Comando do Exército para que este, na forma prevista na Lei Federal nº 10.826, de 22.12.2003, promova a sua destruição ou a sua doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

§ 1º - O encaminhamento de que trata o caput, deste artigo far-se-á por ofício, subscrito pela autoridade judiciária competente, onde conste a relação de armas de fogo, acessórios e munições remetidos, com as suas características, bem como os números dos processos a que se acharem vinculados.

§ 2º - A autoridade judiciária competente deverá envidar esforços no sentido de determinar, com a maior brevidade possível, a perícia de que trata o caput deste artigo, a fim de evitar a custódia de armas de fogo, acessórios e munições nas dependências de qualquer repartição do Poder Judiciário estadual, além do prazo razoável para a realização da referida diligência.

§ 3º - O mesmo destino previsto no caput deste artigo deverá ser dado a quaisquer armas de fogo, acessórios e munições que não constituam prova em inquérito policial ou criminal, ou em Termo Circunstanciado de Ocorrência, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

Art. 2º -  As armas de fogo não cadastradas no SINARM ou no SIGMA, mas que, de alguma forma, interessem à percussão criminal, terão a sua apreensão comunicada à Polícia Federal, pela autoridade judiciária competente, que pode, a seu critério, recolhê-las, para guarda, aos depósitos do Comando do Exército (§ 3º do art. 1º do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004).

Art. 3º -  Os Juízes criminais adotarão providências objetivando manter em arquivo, na secretaria judicial, um cadastro de controle de armas de fogo, acessórios e munições encaminhados ao Comando do Exército.

Art. 4º -  Nas Comarcas onde não houver órgão do Exército, o encaminhamento de armas de fogo, acessórios e munições deverá ser feito por intermédio ou sob a escolta da Polícia Militar.

Art. 5º -  Fica terminantemente proibida a cessão, o empréstimo, a guarda ou detenção, a qualquer título, de armas, acessórios e munições a pessoas físicas ou jurídicas, ainda que seja provisoriamente para cumprimento de diligências ordenadas pela autoridade judiciária competente.

Art. 6º -  As armas brancas, objetos e instrumentos de crime não previstos neste Provimento, que não mais interessem à persecução criminal, após devidamente periciados, deverão ser encaminhados, pelos juízes criminais competentes, ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, a fim de que sejam incinerados ou destruídos, em ato a ser precedido da publicação de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, no qual constará dia, hora e local de sua realização, bem como a intimação pessoal do representante do Ministério Público.

§ 1º - Do ato, lavra-se-á termo circunstanciado, do qual conste, dentre outros elementos, a relação de armas, objetos e instrumentos, com a respectiva numeração dos processos criminais que se relacionavam.

§ 2º - Os bens reputados de valor histórico ou econômico apreciável de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, na forma prevista no art. 1º deste Provimento, para fins de verificação e destinação final.

Art. 7º -  Os juízes criminais, mensalmente, juntamente com os seus relatórios de produtividade, informarão o número de armas de fogo, acessórios e munições apreendidos e encaminhados ao Comando do Exército, mencionando os números dos processos a que se referem, bem como outras medidas que porventura tenham adotado em torno dos mesmos.

Art. 8º -  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º -  Revogam-se as disposições em contrário.Recife, 14 de agosto de 2008.
 

Desembargador Jones Figueiredo Alves
Presidente do Conselho da Magistratura

Fonte:
https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=467938856&infobase=normasinternas&record={9D2CC}&softpage=ref_Doc