03-LEI DA TAXA JUDICIÁRIA

LEI Nº 10852 DE 29/12/1992 (DOPE 30/12/1992)

DISPÕE: EMENTA: Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.

Ementa: Dispõe sobre a Taxa Judiciária e determina providências pertinentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO;

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01 de janeiro de 1993, a Taxa Judiciária que tem por fato gerador a prática de todos os atos judiciais discriminados no art. 2º, desta Lei.

Parágrafo Único - o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado antes da distribuição.

Art. 2º - A Taxa Judiciária será devida pela utilização dos serviços relacionados nesse artigo, sendo o seu valor fixado da seguinte forma:

I - nos feitos contenciosos, inclusive especiais, 1,0 % (hum por cento) do valor da causa.

II - nos feitos não contenciosos, cautelares e de jurisdição voluntária, a Taxa Judiciária será de 10 UFEPEs - Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco na data do recolhimento.

§ 1º - (REVOGADO).

NOTA: Parágrafo revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12/96.

Parágrafo revogado: "§ 1º - O valor do recolhimento mínimo não será inferior a 02(duas) UFEPEs, e o valor do recolhimento não será superior a 10.000 (dez mil) UFEPEs".

§ 2º - Majorado o valor da causa nos processos judiciais, será complementado o valor da Taxa Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução pela Fazenda Pública.

§ 3º - Nos Inventários e Arrolamentos, a Taxa Judiciária, incidirá à alíquota de 1,0% (hum por cento) sobre o monte partilhável, excluída a meação, devendo ser paga precedentemente à sentença que julgar os cálculos.

§ 4º - Nos Inventários e arrolamentos de um único imóvel residencial, não incidirá a Taxa Judiciária.

Nota: Disposição da Instrução Normativa nº 2/97 de 14/11/97 - CGJ.

Art. 13 - ........

§ 2º - Não será devida a Taxa Judiciária de que trata a Lei nº 10.852/92, para o cumprimento de carta precatória.

Art. 3º - Nas ações de embargos de devedor e de terceiros, será de 0,3% (três décimos por cento ), incidente sobre o valor da execução.

Parágrafo Único - Caso sejam julgados improcedentes os embargos do devedor e de terceiros, o embargante complementará o recolhimento da taxa, recolhendo 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da execução.

Art. 4º - Nos processos de falência, o recolhimento da Taxa Judiciária será efetuado precedentemente ao pagamento do primeiro rateio.

Art. 5º - Nos processos de concordata preventiva, o valor da Taxa Judiciária será convertida em UFEPE, devendo ser recolhida no momento e na proporção do pagamento aos credores quirografários.

Art. 6º - O contribuinte da Taxa Judiciária é todo aquele que se utilizar dos serviços públicos de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa Judiciária, os serventuários de justiça que, no exercício de suas funções, deixarem de exigir o comprovante do seu efetivo recolhimento.

Art. 7º - (REVOGADO).

NOTA: Revogado pelo art. 38, da Lei nº 11.404, de 19/12.96.

Artigo revogado: "Art. 7º - Os recursos arrecadados em decorrência da Taxa instituída por esta Lei , serão depositados em conta vinculada ao Poder Judiciário, à disposição da Corregedoria Geral da Justiça, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

§ 1º - O Corregedor Geral da Justiça comunicará ao Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, o número da conta e da agência, onde serão creditados os valores decorrentes da arrecadação da presente Taxa.

§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão geridos pelo Poder Judiciário, através da Corregedoria Geral da Justiça, por meio do seu Departamento Financeiro, a quem competirá o controle e a fiscalização da arrecadação.

§ 3º - Será publicado, através da imprensa oficial, até o último dia do primeiro mês de cada trimestre, o balanço da arrecadação da Taxa Judiciária, verificada no trimestre anterior, no qual se discriminará a entrada das receitas e a respectiva destinação dos recursos, para efeitos de prestação de contas.

§ 4º - Será enviado à Secretaria da Fazenda cópia do balanço referido no parágrafo anterior."

Art. 8º - Comprovada a realização do ato discriminado no artigo 2º, sem o recolhimento da Taxa Judiciária, o servidor do Judiciário:

I - será suspenso, por prazo de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses;

II - no caso de comprovada má fé em processo específico, a pena prevista neste artigo será agravada para a demissão.

Art. 9º - Não havera incidência da Taxa Judiciária quando beneficiada a parte pela Assistência Judiciária ou quando for isentado o seu pagamento por Lei.

Art. 10 - As custas e emolumentos de que trata o artigo 5º, da Lei 9.726, de 16 de outubro de 1985, passarão a ser depositados na conta prevista no artigo 7º, desta lei.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o subitem 1.1 - Cartórios e Órgãos da Justiça, do item II, do Anexo Único, da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

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ATO Nº 969 DE 22/12/2011 (DJE 23/12/2011)

EMENTA: Dispõe sobre a atualização monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, observado o disposto na Lei nº11.922/00 e dá outras providências.

O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS , Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 10.852/92, quanto aos percentuais e valores definidos para aplicação da Taxa Judiciária sobre os atos judiciais;

CONSIDERANDO a outorga de Medida Liminar, pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1926-4 (DJU 10/09/1999);

CONSIDERANDO que a Taxa Judiciária foi corrigida monetariamente, pela última vez, com aplicação da variação do IPCA (IBGE), por meio do Ato nº 2.943, de 22/12/2005, compreendendo o período de dezembro de 2004 até novembro de 2005;

CONSIDERANDO o percentual acumulado de 34,0613% de variação positiva do IPCA (IBGE), compreendendo o período de dezembro de 2005 até novembro de 2011;

RESOLVE:

Art. 1º- Determinar a correção monetária do valor da Taxa Judiciária, de que trata a Lei nº 10.852/92, pelo IPCA (IBGE), na forma da Lei nº11.922/00, observando-se o percentual de 34,0613%, referente ao período de dezembro de 2005 a novembro de 2011.

Art. 2º- Determinar que o valor da Taxa Judiciária não será inferior a R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove centavos), nem superior a R$ 21.407,83 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e três centavos).

Art. 3º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros após o decurso do prazo de noventa dias, em homenagem ao princípio da anterioridade.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 22 de dezembro de 2011.

Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS

Presidente

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=263702382&infobase=legislacao&softpage=ref_query