Súmulas Referentes a Cálculos Judiciais

23/05/2010 11:14

SÚMULAS PERTINENTES A CÁLCULOS JUDICIAIS

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Supremo Tribunal Federal

Súmula Nº 121 - STF

29.11.99

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

Súmula Nº 163 - STF

29.11.99

Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

 

Súmula Nº 164 - STF

29.11.99

No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

 

Súmula Nº 224 - STF

29.11.99

Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.

 

Súmula Nº 254 - STF

29.11.99

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

 

Súmula Nº 255 - STF

29.11.99

Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

 

Súmula Nº 345 - STF

29.11.99

Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel

 

Súmula Nº 387 - STF

29.11.99

A Cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

 

Súmula Nº 412 - STF

29.11.99

No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.

 

Súmula Nº 416 - STF

29.11.99

Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros .

 

Súmula Nº 490 - STF

29.11.99

A pensão correspondente a indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-a as variações ulteriores.

 

Súmula Nº 493 - STF

29.11.99

O valor da indenização, se consistente em prestações periódicas e sucessivas, compreendera, para que se mantenha inalterável na sua fixação, parcelas compensatórias do Imposto de Renda, incidente sobre os juros do capital gravado ou caucionado, nos termos dos Artigos 911 e 912 do Código de Processo Civil.

 

Súmula Nº 533 - STF

29.11.99

Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o Imposto de Vendas e Consignações.

 

Súmula Nº 561 - STF

14.12.76

Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se a atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.

 

Súmula Nº 562 - STF

14.12.76

Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

 

Súmula Nº 586 - STF

14.12.76

Incide Imposto de Renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mutuo.

 

Súmula Nº 596 - STF

14.12.76

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

 

Súmula Nº 618 - STF

16.10.84

Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

 

Súmula Nº 638 - STF

12.10.03

A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.

 

Súmula Nº 652 - STF

12.10.03

Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.786, de 21.5.1956).

 

Súmula Nº 671 - STF

12.10.03

Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.

 

Súmula Nº 672 - STF

12.10.03

O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

 

Súmula Nº 681 - STF

12.10.03

É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

 

Súmula Nº 682 - STF

12.10.03

Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.

 

Súmula Nº 687 - STF

12.10.03

A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

 

Súmula Nº 688 - STF

12.10.03

É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

 

Súmula Nº 725 - STF

25.11.03

É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90, resultante da conversão da MP 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.

 

 

Supremo Tribunal Federal - Vinculantes

 

Súmula Nº 4 - STF - Vinculante

09.05.08

Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

 

Súmula Nº 7 - STF - Vinculante

20.06.08

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.

 

Súmula N° 15 - STF - Vinculante

26.06.09

O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público.

 

Súmula N° 16 - STF - Vinculante

26.06.09

Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.

 

 

Superior Tribunal de Justiça

 

Súmula Nº 8 - STJ

28.08.90

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10-12-1984, e do Decreto-Lei n. 2.283, de 27.02.1986.

 

Súmula Nº 12 - STJ

29.10.90

Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.

 

Súmula Nº 14 - STJ

07.11.90

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.

 

Súmula Nº 16 - STJ

13.11.90

A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.

 

Súmula Nº 29 - STJ

08.10.91

No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

 

Súmula Nº 30 - STJ

08.10.91

A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

 

Súmula Nº 35 - STJ

12.11.91

Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.

 

Súmula Nº 36 - STJ

10.12.91

A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

 

Súmula Nº 43 - STJ

13.05.92

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo

 

Súmula Nº 54 - STJ

23.09.92

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

 

Súmula Nº 56 - STJ

28.09.92

Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.

 

Súmula Nº 67 - STJ

14.12.92

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.

 

Súmula Nº 69 - STJ

14.12.92

Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

 

Súmula Nº 70 - STJ

14.12.92

Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

 

Súmula Nº 93 - STJ

26.10.93

A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros .

 

Súmula Nº 102 - STJ

16.05.94

A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

 

Súmula Nº 111 - STJ

05.10.94

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Súmula Nº 113 - STJ

24.10.94

Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

 

Súmula Nº 114 - STJ

24.10.94

Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

 

Súmula Nº 118 - STJ

26.10.94

O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que Homologa a atualização do cálculo da liquidação.

 

Súmula Nº 131 - STJ

17.04.95

Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

 

Súmula Nº 154 - STJ

21.03.96

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva dos juros, na forma do art. 4º da Lei n. 5.107/66.

 

Súmula Nº 148 - STJ

06.12.95

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

 

Súmula Nº 160 - STJ

11.06.96

É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

Súmula Nº 162 - STJ

18.06.96

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

 

Súmula Nº 176 - STJ

22.10.96

É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.

 

Súmula Nº 179 - STJ

16.02.97

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

 

Súmula Nº 186 - STJ

01.04.97

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

 

Súmula Nº 188 - STJ

10.06.97

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Súmula Nº 201 - STJ

01.02.98

Os honorários advocatícios não podem ser fixados em Salários-Mínimos.

 

Súmula Nº 204 - STJ

02.05.09

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

 

Súmula Nº 249 - STJ

23.05.01

A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.

 

Súmula Nº 252 - STJ

12.06.01

Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

 

Súmula Nº 271 - STJ

31.07.02

A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário.

 

Súmula Nº 281 - STJ

27.04.04

A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa.

 

Súmula Nº 283 - STJ

27.04.04

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

 

Súmula Nº 284 - STJ

27.04.04

A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

 

Súmula Nº 285 - STJ

27.04.04

Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula Nº 286 - STJ

27.04.04

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

 

Súmula Nº 287 - STJ

27.04.04

A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

 

Súmula Nº 288 - STJ

27.04.04

A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.

 

Súmula Nº 289 - STJ

27.04.04

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

 

Súmula Nº 290 - STJ

27.04.04

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

 

Súmula Nº 293 - STJ

27.04.04

A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

 

Súmula Nº 294 - STJ

08.09.04

Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02; 271.214-RS, DJ de 4/8/03, e 374.356-RS, DJ de 19/5/03, todos da 2ª Seção).

 

Súmula Nº 295 - STJ

08.09.04

A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.(Precedentes: REsp nº 271.214-RS, 2ª Seção, DJ de 4/8/03; REsp nº 369.069-RS, 3ª Turma, DJ de 25/11/03; REsp nº 487.648-RS, 4ª Turma, DJ de 30/6/03).

 

Súmula Nº 296 - STJ

08.09.04

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Precedentes: REsps. nºs. 139.343-RS, DJ de 10/6/02, e 402.483-RS, DJ de 5/5/03, ambos da 2ª Seção).

 

Súmula Nº 297 - STJ

08.09.04

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95).

 

Súmula Nº 307 - STJ

14.12.04

A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

 

Súmula Nº 313 - STJ

24.05.05

Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

 

Súmula Nº 322 - STJ

22.11.05

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.

 

Súmula Nº 326 - STJ

21.05.06

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

 

Súmula Nº 328 - STJ

01.08.06

Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

 

Súmula Nº 344 - STJ

19.01.08

A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

 

Súmula Nº 345 - STJ

07.11.07

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

 

Súmula Nº 362 - STJ

15.10.08

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Súmula Nº 363 - STJ

15.10.08

Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

 

Súmula Nº 379 - STJ

26.04.09

Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.

 

Súmula Nº 380 - STJ

26.04.09

A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

 

Súmula Nº 381 - STJ

26.04.09

Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

 

Súmula Nº 382 - STJ

27.05.09

A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

 

Súmula Nª 387-STJ

29.08.09

É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.

 

 

Súmula Nª 388-STJ

29.08.09

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima.

 

Súmula Nª 389-STJ

29.08.09

A comprovação do pagamento do custo do serviço referente ao fornecimento de certidão de assentamento constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição em face da sociedade anônima.

 

 

Extinto TFR

 

Súmula Nº 25 - Extinto TFR

28.11.79

É aplicável a correção monetária em razão da mora no pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório.

 

Súmula Nº 45 - Extinto TFR

06.10.80

As multas fiscais, sejam moratórias ou punitivas, estão sujeitas à correção monetária.

 

Súmula Nº 46 - Extinto TFR

06.10.80

Nos casos de devolução do depósito efetuado em garantia de instância e de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do depósito ou do pagamento indevido e incide até o efetivo recebimento da importância reclamada.

 

Súmula Nº 47 - Extinto TFR

06.10.80

Cancelado o débito fiscal, a correção monetária, relativa à restituição da importância depositada em garantia de instância, incide a partir da data da efetivação do depósito.

 

Súmula Nº 68 - Extinto TFR

09.12.80

A correção monetária não incide nas aquisições de unidades residenciais do INPS, quando a opção de compra tiver sido anterior à vigência do Decreto-Lei n. 19, de 1966, sendo irrelevantes, em face da Lei n. 5.049, de 1966, o valor ou a área do imóvel.

 

Súmula Nº 70 - Extinto TFR

15.12.80

Os juros moratórios, na desapropriação, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixa a indenização.

 

Súmula Nº 71 - Extinto TFR

17.02.81

A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.

 

Súmula Nº 74 - Extinto TFR

09.03.81

Os juros compensatórios, na desapropriação, incidem a partir da imissão na posse e são calculados, até a data do laudo, sobre o valor simples da indenização e, desde então, sobre referido valor corrigido monetariamente.

 

Súmula Nº 75 - Extinto TFR

09.03.81

Na desapropriação, a correção monetária prevista no § 2º, do art. 26, do Decreto-Lei n. 3.365, de 1941, incide a partir da data do laudo de avaliação, observando-se a Lei n. 5.670, de 1971.

 

Súmula Nº 110 - Extinto TFR

26.04.82

Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

 

Súmula Nº 130 - Extinto TFR

04.04.83

No cálculo do Imposto de Renda, não se inclui o ágio cambial pago na aquisição da moeda estrangeira a ser remetida para o exterior a título de juros devidos.

 

Súmula Nº 136 - Extinto TFR

25.04.83

A correção monetária, na desapropriação, deve ser calculada com base na variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

 

Súmula Nº 141 - Extinto TFR

05.09.83

Nas ações de desapropriação, computam-se, no cálculo da verba advocatícia, as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

 

Súmula Nº 202 - Extinto TFR

09.12.85

Na desapropriação, pertence ao expropriado a correção monetária da oferta contabilizada pelo estabelecimento bancário. * Súmula Cancelada.

 

Súmula Nº 209 - Extinto TFR

12.05.86

Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória.

 

Súmula Nº 257 - Extinto TFR

16.05.88

Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-Lei n. 759, de 12.08.69, art. 16, e o Decreto-Lei n. 1.737, de 20.12.79, art. 3º.

 

Súmula Nº 265 - Extinto TFR

27.03.89

No pagamento antecipado de débito oriundo de contrato de mútuo com garantia hipotecária, de que conste correção monetária anual, o saldo devedor será atualizado de acordo com a variação da UPC.

 

 

CJF - Enunciados das Jornadas de Direito Civil

 

Enunciado 20 - CJF                     

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. (I Jornada de Direito Civil)

 

Enunciado 34 - CJF                     

34 - Art. 591: no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual. (I Jornada de Direito Civil)

 

Enunciado 163 - CJF                         

163 - Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do disposto no art. 398 do novo CC, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54 do STJ. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)

 

Enunciado 164 - CJF                         

164 - Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)

 

Enunciado 297 - CJF                         

297 - Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada. (IV JORNADA DE DIREITO CIVIL)

 

Enunciado 298 - CJF                         

298 - Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de "reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas", do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental. (IV JORNADA DE DIREITO CIVIL)


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