01-ROTINAS E ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

Seção I
Do Serventuário e do Oficial de Justiça

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.

V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm

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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO TJPE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9 DE 25/08/2006

(DOPJ 29/08/2006)

Atualizada até a Instrução Normativa nº02, de 24/01/2013 (DJE 25/01/2013)

Disciplina o funcionamento das Centrais de Mandados e dá outras providências.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de disciplinar o funcionamento das Centrais de Mandados,

RESOLVE:

Capítulo I-DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os oficiais de justiça lotados nas Centrais de Mandados são vinculados, jurisdicionalmente, aos juízes responsáveis pela expedição dos respectivos mandados e, administrativamente, ao Juiz Diretor do Foro.

Art. 2º - A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante a apresentação da carteira funcional, indispensável em todas as diligências, da qual deverá estar obrigatoriamente munido.

Art. 3º - É defeso ao oficial de justiça a cobrança de despesas de condução às partes ou aos seus procuradores.

Art. 4º - Ao oficial de justiça é vedada a realização de diligências através de preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone.

Art. 5º - As serventias de justiça que disponham de oficiais de justiça próprios poderão ficar excluídas do sistema das Centrais de Mandados por decisão do Juiz Diretor do Foro.

Capítulo II-DA COORDENAÇÃO DAS CEMANDOS

Art. 6º - A Central de Mandados, em cada jurisdição, será coordenada por um oficial de justiça, designado pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 7º - São atribuições do coordenador da CEMANDO:

I - receber das serventias de justiça, mediante protocolo eletrônico, os mandados que lhe forem entregues;

II - verificar se os mandados encaminhados revestem-se das condições formais para o seu cumprimento;

III - distribuir os mandados entre as zonas e, dentro de cada zona, entre os oficiais de justiça, por meio de sorteio eletrônico;

IV - entregar, mediante carga, aos oficiais de justiça, os mandados distribuídos;

V - receber os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça e entregá-los às respectivas serventias de justiça;

VI - redistribuir, em regime de urgência ou não, conforme o caso, os mandados devolvidos pelos oficiais de justiça sem cumprimento;

VII - comunicar ao Juiz Diretor do Foro quaisquer irregularidades verificadas no tocante à boa ordem dos serviços e ao cumprimento dos mandados, para serem adotadas as providências de natureza administrativa e disciplinar.

Capítulo III-DO EXPEDIENTE

Art. 8º - A CEMANDO funcionará no horário do expediente forense.

Art. 9º - Os oficiais de justiça comparecerão à CEMANDO três vezes por semana, em dias alternados, afora à freqüência em regime de plantão, para a recepção e devolução dos mandados que lhes forem distribuídos, devendo assinar listagem de comparecimento.

Capítulo IV-DO PLANTÃO

Art. 10 - O plantão da CEMANDO será destinado, exclusivamente, ao cumprimento de mandados em regime de urgência.

Parágrafo Único - Compreende-se em regime de urgência, exclusivamente, os mandados que contenham, de modo EXPRESSO e MOTIVADO, a determinação de urgência pelo Juiz responsável pela sua expedição ou pelo Diretor do Foro.

Art. 11 - Os mandados em regime de urgência serão distribuídos aos oficiais de justiça de plantão, sem compensação.

Art. 12 - O plantão na CEMANDO funcionará diariamente no horário do expediente forense, ressalvada a escala nos feriados e finais de semana.

Art. 13 - O coordenador da CEMANDO, com aprovação do Juiz Diretor do Foro, organizará a escala dos plantonistas.

Art. 14 - O horário do plantão deverá ser rigorosamente cumprido pelos oficiais de justiça, ficando o coordenador da CEMANDO obrigado a comunicar ao Juiz Diretor do Foro eventuais atrasos, afastamentos ou faltas.

Capítulo V-DOS PRAZOS

Art. 15 - Os oficiais de justiça efetuarão suas diligências no horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.

Parágrafo Único - As diligências urgentes poderão ser, excepcionalmente, efetuadas em domingos e feriados e, nos dias úteis, fora do horário estabelecido no caput deste artigo, desde que conste expressamente no mandado a autorização judicial, cumprindo, ao executor, ler os termos dessa autorização e observar a regra constitucional de proteção ao domicílio.

Art. 16 - As serventias de justiça deverão enviar, diariamente, à CEMANDO, com antecedência de pelo menos 30 minutos do encerramento do expediente forense, os mandados a serem cumpridos, com reserva de prazo suficiente para seu processamento, cumprimento e devolução.

Parágrafo Único - Os mandados que devam ser cumpridos em regime de urgência poderão ser remetidos até o encerramento do expediente forense.

Art. 17 - As serventias de justiça deverão enviar à CEMANDO os mandados referentes às audiências com o prazo mínimo de dez dias úteis de antecedência, ressalvado o regime de urgência, em que esse prazo será de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 18 - Os mandados decorrentes de tutela de urgência ou de segurança serão cumpridos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ressalvados os submetidos ao regime de plantão.

Art. 19 - Os mandados de prisão e os relativos à audiência de réu preso serão cumpridos imediatamente.

Art. 20 - Inexistindo prazo expressamente determinado em Lei, nesta Instrução ou pelo Juiz, os mandados serão cumpridos no prazo máximo de 20 (vinte) dias, admitida uma prorrogação a critério do Coordenador da CEMANDO.

Art. 21 - O coordenador da CEMANDO devolverá com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas os mandados relativos às audiências, ressalvados os casos de urgência, em que a devolução deverá ser imediata ao cumprimento.

Art. 22 - O oficial de justiça afastado de suas funções, em razão de gozo de férias, licença ou outro motivo, não fica dispensado de cumprir os mandados, desde que recebidos até 10 (dez) dias anteriores ao afastamento.

Art. 23 - No mandado cumprido fora de prazo, deverá o oficial certificar o motivo da demora ao Juiz Diretor do Foro.

Capítulo VI-DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 24 - A distribuição entre os oficiais de justiça dar-se-á aleatoriamente, através de sistema eletrônico, observando o critério do zoneamento.

Parágrafo Único - Os mandados de busca e apreensão e reintegração de posse de coisa móvel, decorrentes de alienação fiduciária, vendas a crédito com reserva de domínio e contratos de arrendamento mercantil (leasing) serão distribuídos e cumpridos por todos os oficiais de justiça, mediante distribuição aleatória e eletronicamente, independentemente da zona em que estejam lotados.

Art. 25 - Os mandados expedidos contra mais de uma pessoa serão distribuídos ao oficial de justiça da zona em que constar o endereço da primeira, e a ele caberá o cumprimento em relação aos demais, independentemente de endereço e zona.

Parágrafo Único - O Coordenador da CEMANDO, havendo excesso de litisconsortes, poderá distribuir cópia do mandado a ser cumprido entre os oficiais de justiça, a fim de assegurar o cumprimento dos prazos e a celeridade processual.

Art. 26 - Serão redistribuídos automaticamente os mandados devolvidos à CEMANDO sem cumprimento:

I - em razão de aposentadoria, licença para tratamento de saúde ou outro impedimento do oficial de justiça;

II - pelo fato de o endereço da diligência pertencer à zona diversa da qual integre o oficial de Justiça.

Art. 27 - Os mandados que não satisfizerem às exigências legais e desta Instrução serão devolvidos às serventias de justiça de origem, mediante o protocolo eletrônico.

Art. 28 - A distribuição de mandados ficará suspensa com 10 (dez) dias de antecedência ao gozo de férias ou licença do oficial de justiça que a solicitar, exceto se não for comunicada ao Coordenador da CEMANDO com a devida antecedência.

Capítulo VII-DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS

Art. 29 - Os oficiais de justiça cumprirão, indistintamente, mandados cíveis e criminais.

Art. 30- Os oficiais de justiça devolverão à Cemando, para posterior encaminhamento as serventias de justiça, os mandados cumpridos, de forma

positiva ou negativa, através de ferramenta específica implantada no Sistema Judwin e emitindo as respectivas guias.

NOTA: Nova redação dada pela Instrução Normativa nº02, de 24/01/2013 (DJE 25/01/2013) Redação anterior:"Art. 30 - Os oficiais de justiça devolverão os mandados diretamente a CEMANDO, que os restituirá as respectivas serventias de justiça.

Art. 31 - Caberá ao oficial de justiça verificar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, se o mandado está dentro dos limites de sua zona de atuação e se contém os documentos que devam acompanhá-lo.

Parágrafo Único - Verificada eventual irregularidade, o oficial de justiça devolverá o mandado à CEMANDO, sob pena de cumprimento independente de zoneamento.

Art. 32 - Os mandados devolvidos sem cumprimento deverão conter justificação, por escrito, de sua inexecução.

Art. 33 - Nos mandados cumpridos negativamente deverá o oficial de justiça lavrar certidão circunstanciada.

Art. 34 - Nos casos em que houver resistência ao cumprimento de ordem judicial por parte do seu destinatário, ou houver risco à integridade física do oficial de justiça, este solicitará ao Juiz Diretor do Foro que faça a requisição de força policial à autoridade competente, sem prejuízo da requisição direta do juiz natural do processo.

Art. 35 - Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licença, o oficial de justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos ou justificará o não cumprimento.

Parágrafo Único - O oficial de justiça não entrará em gozo de férias ou de licença, salvo para tratamento de saúde, se não devolver os mandados devidamente cumpridos ou justificar a impossibilidade de cumpri-los.

Art. 36 - Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada à contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça.

Art. 37 - Sempre que houver necessidade de dois oficiais de justiça para cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo Coordenador da CEMANDO, de forma alternada e preferencialmente entre os integrante da mesma zona.

Art. 38 - Os mandados que forem desentranhados para novo cumprimento deverão ser entregues a outro oficial de justiça, salvo determinação expressa do juiz natural do processo.

Art. 39 - No último dia do mês, o Coordenador da CEMANDO verificará os mandados não devolvidos dentro do prazo assinalado, apresentando relação ao Juiz Diretor do Foro para a adoção das medidas administrativas pertinentes.

Art. 40 - O juiz natural do processo, percebendo que houve desídia do oficial de justiça para o não cumprimento do mandado, submeterá o fato à Corregedoria Geral da Justiça e ao Juiz Diretor do Foro.

Art. 41 - Constará dos mandados, em local destacado, a advertência de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato.

Capítulo VIII-DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 42 - É vedada a devolução do mandado a pedido de quaisquer das partes, sem a realização da diligência, salvo ordem expressa do juiz natural do processo.

Art. 43 - Nas certidões que lavrarem em cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça consignarão, sempre que possível:

I - a rua, o número da casa, o bairro e a zona em que foi realizada a diligência, bem como o dia e a hora;

II - o número da carteira de identidade e o CPF do citando ou intimando;

III - a declaração de entrega de contrafé, a nota do ciente ou a recusa e, quando necessário, o nome das testemunhas que presenciaram o ato.

Parágrafo Único - Os oficiais de justiça devem dar fé aos atos que efetuarem, datando e assinando as certidões.

Art. 44 - Os chefes de Secretaria reunirão, num só mandado, as testemunhas que residam no mesmo endereço e devam comparecer ao mesmo ato processual.

Art. 45 - Abaixo de toda assinatura colhida nos mandados será identificado o subscritor.

Art. 46 - As serventias de justiça ao tomarem conhecimento de despacho judicial que altere a situação processual em relação a mandados já distribuídos (ex.: mudança de endereço, acordo entre partes, desnecessidade de cumprimento etc.), farão a imediata comunicação à CEMANDO acerca da alteração ocorrida.

Art. 47 - As intimações de réus presos serão feitas no próprio estabelecimento penal em que se encontrem.

Art. 48 - Caso não seja encontrada a pessoa a ser citada ou intimada por diversidade de endereço, na mesma oportunidade cuidará o oficial de justiça de apurar com alguém da família ou da casa do vizinho, o seu endereço completo, dentro ou fora do território de jurisdição do Juiz, certificando, em seguida, todas as informações colhidas.

Art. 49 - Cumpre aos oficiais de justiça, quando lançarem certidões negativas, mencionar a hora exata em que os destinatários foram procurados para fins de citação ou intimação, qualificando-os quando contatados.

Art. 50 - Antes de certificar que o citando ou intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, deverão ser esgotadas todas as possibilidades de localização pessoal.

Art. 51 - Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente veículos, o oficial de justiça deverá descrever minuciosamente os bens, especificando suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, dentre outras que se mostrem relevantes.

Art. 52 - Em ação de nunciação de obra nova, o oficial de justiça deverá lavrar auto circunstanciado, descrevendo o estado da obra.

Art. 53 - Na constrição sobre bem móvel ou imóvel, o oficial de justiça deixará como depositário o próprio devedor, salvo determinação judicial em contrário.

Parágrafo Único - Na impossibilidade do devedor assumir o encargo, o oficial de justiça deve deixar o bem depositado em mãos de particular, só recorrendo ao depósito público em casos extremados e mediante autorização expressa do Juiz Diretor do Foro.

Capítulo IX-DAS ZONAS

Art. 54 - O território da Comarca abrangida pela CEMANDO ficará dividido em zonas, em número suficiente para atender as necessidades do serviço, a serem definidas pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 55 - Os oficiais de justiça serão designados por escala elaborada pelo Diretor do Foro, a fim de servirem nas diversas zonas, por período não inferior a seis meses, podendo, a critério do Juiz Diretor do Foro, ser realizado rodízio.

Capítulo X-DA PRODUTIVIDADE

Art. 56 - O coordenador da CEMANDO publicará, mensalmente, a produtividade de cada oficial de justiça, conforme modelo constante do Anexo Único, identificando especialmente:

I - o nome do oficial de justiça;

II - o quantitativo de mandados recebidos e devolvidos;

III - os mandados em aberto;

Capítulo XI-DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - A Diretoria do Foro cuidará de promover as medidas administrativas necessárias à implantação da avaliação externa dos serviços da Central de Mandados, através de comunicação direta com o público usuário desse serviço.

Art. 58 - O Juiz Diretor do Foro de cada Comarca definirá quais as comarcas contíguas, de fácil comunicação, e as integrantes da Região Metropolitana em que os oficiais de justiça podem efetuar citações e intimações, na conformidade do disposto no art. 230, do Código de Processo Civil.

Parágrafo Único - O Juiz Diretor do Foro deverá cientificar os demais juízes da sua jurisdição quanto às comarcas integradas ou não para efeito de cumprimento dos atos processuais previstos no caput deste artigo, relativamente à expedição de mandados ou cartas precatórias, respectivamente.

Art. 59 - Fica entendida como zona contígua à Comarca do Recife, para efeito do art. 230 do CPC e do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 03 de fevereiro de 1999, as faixas territoriais das Comarcas de Olinda, Paulista, Camaragibe, São Lourenço e Jaboatão dos Guararapes.

§ 1º - Os mandados expedidos pelos Juízos da Comarca da Capital para cumprimento nas Comarcas de Olinda, Paulista, Camaragibe, São Lourenço e Jaboatão dos Guararapes serão remetidos, pelo sistema de malote, para a CEMANDO da Comarca respectiva, que será responsável pela distribuição e devolução dos mandados devidamente cumpridos para a Comarca de origem, com antecedência mínima de 10 dias para a realização do ato processual.

§ 2º - Os mandados expedidos pelos Juízos das Comarcas contíguas mencionadas no caput para cumprimento na Comarca do Recife serão remetidos, pelo sistema de malote, para a CEMANDO da Capital, que será responsável pela distribuição e devolução dos mandados devidamente cumpridos para a Comarca de origem, com antecedência mínima de 10 dias para a realização do ato processual.

§ 3º - O intercâmbio de mandados entre as CEMANDOS será realizado por servidor da justiça, o qual diariamente entregará os mandados para cumprimento e devolverá os cumpridos nas respectivas Comarcas.

§ 4°- Nas demais comarcas integrantes da Região Metropolitana do Recife, não relacionadas no caput deste artigo, aplica-se o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa.

Art. 60 - Os casos omissos nesta Instrução serão resolvidos pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 61 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62 - Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 25 de agosto de 2006.

Des. FAUSTO VALENÇA DE FREITAS
Presidente do Tribunal de Justiça

Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=216564089&infobase=normasinternas&record={9B9E1}&softpage=ref_doc

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TJPE - REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORI GERAL DE JUSTIÇA

 PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995  (DOPJ 12/12/1995)

LIVRO II
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO VI
DA CEMANDO E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

SUBSEÇÃO I
DA CEMANDO

Art. 167 - A Central de Mandados - CEMANDO - unidade diretamente subordinada ao Diretor do Foro da Capital, tem suas atribuições fixadas no Livro I, Título I, Cap. 4º, Art. 18, II, deste Regimento.

Art. 168 - A CEMANDO receberá, diariamente, até às 17:00 horas, dos Ofícios de Justiça, os mandados a serem cumpridos.

§ 1º - Os mandados que devam ser cumpridos em regime de urgência poderão ser remetidos até o final do expediente.

§ 2º - Os mandados deverão ser remetidos à CEMANDO com reserva de prazo suficiente para seu processamento, cumprimento e devolução ao Oficio de origem em tempo hábil para a realização do ato processual a que se referirem.

Art. 169 - Mandado para cumprimento em regime de urgência será aquele determinado pelo Juiz, à vista da necessidade processual.

Art. 170 - Ao receber os mandados, o chefe da CEMANDO verificará se estes se revestem das condições legais para o cumprimento.

Art. 171 - Os mandados terão tantas cópias quantas forem as partes e devem conter os nomes e endereços completos destas.

Art. 172 - Os mandados de citação deverão conter, sempre, os requisitos previstos no Art. 225 do Código de Processo Civil.

Art. 173 - Atendidas as condições previstas na lei, o chefe da CEMANDO procederá à distribuição dos mandados por meio de sorteio eletrônico.

Parágrafo Único - Os mandados que não satisfizerem às exigências legais serão devolvidos aos ofícios de origem, mediante o protocolo e sem registro no sistema eletrônico da CEMANDO.

Art. 174 - Os mandados de execução contra mais de um devedor serão cumpridos pelos oficiais de justiça da zona em que se situe o endereço do primeiro executado referido na inicial, independente de os endereços dos demais se localizarem em outras zonas.

Parágrafo Único - Se a zona do endereço do primeiro executado só dispuser de 01 (um) oficial de justiça, o chefe da CEMANDO designará o oficial de justiça companheiro para os atos que não possam ser praticados por um só.

Art. 175 - Haverá serviço de plantão para os oficiais de justiça, com início às 09:00 horas, dividido em períodos de 02 (duas) horas cada, atuando 02 (dois) oficiais de justiça simultaneamente.

Art. 176 - O chefe da Central, com aprovação do Corregedor Geral ou do Diretor do Foro, organizará a escala mensal dos plantonistas.

Art. 177 - Os mandados a serem cumpridos em regime de urgência serão distribuídos aos oficiais de justiça de plantão, devendo a parte fornecer os meios necessários para imediata realização da diligência, excluído dinheiro.

Art. 178 - O horário do plantão deverá ser rigorosamente cumprido pelos oficiais de justiça, ficando o chefe da CEMANDO obrigado a comunicar ao Diretor do Foro o atraso, o afastamento ou faltas, que porventura venham a ocorrer.

Art. 179 - O escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação processual com repercussão sobre mandado já distribuído ( mudança de endereço, acordo entre as partes, desnecessidade de cumprimento, etc.), deverá, em 24 (vinte e quatro) horas, comunicar a alteração ao oficial de justiça que receberá o mandado para cumprir, ou solicitar sua devolução.

Parágrafo Único - A comunicação e a devolução deverão ser feitas por intermédio da CEMANDO.

Art. 180 - A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará ao escrivão ou responsável pela serventia o ressarcimento das despesas que o oficial de justiça tenha tido no cumprimento do mandado, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.

Art. 181 - É instituído na CEMANDO um livro de protocolo geral, para registro dos mandados devolvidos às serventias bem como um outro livro para lançamento de carga dos mandados de urgência.

Parágrafo Único - As serventias adotarão livro protocolo exclusivamente para efeito de comprovação de entrega de mandados à CEMANDO.

Art. 182 - A CEMANDO, em formulário próprio, prestará informação, diariamente, ao Sistema de Distribuição e Acompanhamento de Processos sobre os mandados recebidos e devolvidos.

Art. 183 - O Corregedor Geral da Justiça poderá editar normas complementares para a execução dos serviços afetos à CEMANDO.

SUBSEÇÃO II
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 184 - Incumbe aos Oficiais de Justiça:

I - fazer , nos prazos regulamentares, mensalmente todas as citações e intimações, devolvendo o mandado logo depois de cumprido;

II - efetuar prisões sem prejuízo do auxílio da polícia, quando solicitado;

III - convidar pessoas que testemunhem atos do seu ofício, quando a lei o exigir;

IV - lavrar os autos e certidões das diligências que efetuarem, consoante o regimento respectivo, sob pena de multa;

V - estar presente às audiências e sessões do Tribunal do Júri;

VI - comparecer à CEMANDO na Capital, ou ao Forum da Comarca, no Interior, diariamente e aí permanecer durante o expediente do foro, salvo quando em diligências;

VII - auxiliar o porteiro na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do foro e substituí-lo em suas faltas e impedimentos;

VIII - cumprir as demais obrigações decorrentes do ofício, e ordens e instruções do juiz perante o qual servirem;

IX - servir nas correições.

Parágrafo Único - Oficial de Justiça que for designado pelo juiz de direito exercerá as funções de porteiro dos auditórios, no município em que este ofício não se haja provido.

Art. 185 - Os oficiais de justiça da Comarca da Capital exercerão suas atividades nas zonas em que estiverem lotados de acordo com a distribuição dos mandados feita pelo chefe da CEMANDO

Art. 186 - São deveres do oficial de justiça na Capital, além das suas atribuições gerais, enumeradas nesta subseção:

I - comparecer à CEMANDO, pelo menos dois dias não seguidos por semana, afora a freqüência em regime de plantão;

II - prestar serviço em regime de plantão, por duas horas, nos dias designados pela CEMANDO.

III - Devolver à CEMANDO o mandado:

a) em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento:

1 - cujo endereço consignado para o destinatário esteja incompleto ou não se situe em sua zona;

2 - que não contenha as assinaturas necessárias;

3 - que não esteja acompanhado dos documentos indispensáveis ao seu cumprimento;

b ) em 10 (dez) dias do recebimento, se o endereço nele contido não se referir realmente à diligência ordenada.

IV - Restituir o mandado, cumprido ou não:

a) até 15 (quinze) dias antes da realização do ato em virtude do qual tenha sido ele expedido;

b) dentro de 20 (vinte) dias do seu recebimento da CEMANDO, aquele referente a ato sem prazo fixado para o seu cumprimento.

§ 1º - Se o destinatário não mais demorar no endereço constante no mandado, o oficial de justiça deverá proceder na forma do inc. III, alínea "b"', certificando, então, o fato à CEMANDO, salvo se tomar conhecimento do novo endereço , onde deverá cumprir a ordem, com posterior compensação.

§ 2º - A inobservância injustificada do disposto neste artigo sujeitará o infrator à cominação prevista no Art. 390, II, alínea "j" do Código de Organização Judiciária do Estado, além de vinculá-lo ao cumprimento obrigatório do mandado em quaisquer circunstâncias.

Art. 187 - Os prazos fixados para devolução dos mandados não se aplicam aos expedidos em regime de urgência, os quais deverão retornar aos ofícios de origem em tempo hábil para a prática do ato em virtude do qual foram expedidos.

Art. 188 - É defeso ao oficial de justiça deixar de efetuar penhora ou medida assemelhada, por qualquer outro motivo, que não ordem expressa do juiz ou apresentação de documento comprobatório do pagamento da obrigação.

Art. 189 - Os oficiais de justiça, no cumprimento dos mandados, devem munir-se de sua cédula de identidade fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça, a ser exibida obrigatoriamente, em cada diligência.

Parágrafo Único - Os oficiais de justiça que, entrando no exercício de suas funções, estejam aguardando a identidade funcional, deverão igualmente, exibir a identidade provisória que conterá a assinatura do Secretário Geral da Corregedoria.

Art. 190 - Nas certidões que lavrarem, em cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça mencionarão sempre a rua, o número da casa, o bairro e a zona em que foi realizada a diligência, bem como o dia e a hora.

Art. 191 - Ao afastar-se de suas funções, em gozo de férias, licença ou por outro motivo, o oficial de justiça deverá devolver ao chefe da CEMANDO, no dia anterior ao de seu afastamento, todos os mandados que estiverem em seu poder.

Fonte do recorte:
https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=2180714839&infobase=normasinternas&record={890DE}&softpage=ref_Doc

Texto integral da norma:
https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=2180714839&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc