01-ROTINAS E ATRIBUIÇÕES DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
Subseção III
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Art. 665. O auto de penhora conterá:
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; (Ver acima artigo 659, §§ 4º e 5º)
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.
§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.
§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
NOTA: Parágrafo (acima) suspenso em razão da adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica ), que em seu artigo 7.7, define: "Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
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NOTA: Algumas disposições abaixo foram superadas pela informatização de determinados procedimentos, devendo ser aplicadas onde couberem.
PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995 (DOPJ 12/12/1995)
NOTA: Revogadas as disposições em contrário, determinadas pelo Provimento nº 02 de 06/10/2005 e pelo Provimento no 02 de 31/02/2006.
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA
SEÇÃO V
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS
Art. 166 - Aos depositários públicos incumbe:
I - receber, guardar e conservar todos os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito, logo que o juiz assim o determinar;
II - arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;
III - promover a venda em hasta pública dos bens depositados, sujeitos a fácil deterioração, ou quando as despesas para a sua conservação forem excessivas em relação ao seu valor;
IV - responder pelos atos dos seus prepostos, como se fossem atos deles próprios;
V - providenciar imediatamente a locação dos imóveis a isso destinados e sob sua administração, desde que vagos, sob pena de multa;
VI - promover, mediante autorização do juiz, nos casos legais, o despejo dos inquilinos dos prédios confiados à sua guarda, bem como a cobrança judicial de aluguéis aos inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem;
VII - manter segurados contra fogo os imóveis sob sua guarda e, com a renda deles, mediante autorização judicial, promover as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagar os tributos a que estiverem sujeitos;
VIII - escriturar, em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Diretor do Foro, os rendimentos e o produto da venda de bens e todas as despesas, fazendo mensalmente prestação de contas ao juiz do feito;
IX - levantar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, à aprovação do Diretor do Foro;
X - ressarcir os prejuízos que causarem, por erro ou abuso que cometerem no exercício das suas funções, inclusive quando nomeados "ad hoc";
XI - promover, se as partes forem omissas e se o bem produzir rendimento, a averbação do ato constitutivo de depósito de imóveis no competente registro imobiliário;
§ 1º - As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levadas à conta dos autos.
§ 2º - Os depositários públicos, logo que receberem bens para depósito, serão obrigados a expedir comunicações a respeito, em duas vias, sendo uma para o juízo ordenante da medida, a ser entregue ao ofício por onde correr o feito, e a outra via, através do correio, destinada ao executado, discriminando-os e informando o seu estado de conservação, hora, dia, mês e ano, em que os receberam, número de tombo que tomaram e local em que se encontram guardados.
§ 3º - Os depositários públicos remeterão mensalmente, no interior, ao Diretor do Foro e, na Capital, à Corregedoria Geral, inventário circunstanciado dos bens que têm sob a sua guarda, do qual constarão: data do recebimento, sua espécie, nomes das partes, juízo ordenante da medida, valor aproximado e estado de conservação.
§ 4º - Nas ações propostas pelo depositário, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação;
§ 5º - Os oficiais de justiça, ao recolherem bem ao depósito público, o farão mediante recibo circunstanciado do depositário em duas vias, uma das quais será entregue ao escrivão do feito juntamente com o mandado.
Fontes: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367293&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc