01-ROTINAS E ATRIBUIÇÕES DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO II

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens

Subseção III

Da Penhora e do Depósito

Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 665. O auto de penhora conterá:

III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;

II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; (Ver acima artigo 659, §§ 4º e 5º)

III - em mãos de depositário particular, os demais bens.

§ 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

§ 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

§ 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.

NOTA: Parágrafo (acima) suspenso em razão da adesão do Brasil à Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica  ), que em seu artigo 7.7, define: "Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."

Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

II - houver manifesta vantagem.

Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
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NOTA: Algumas disposições abaixo foram superadas pela informatização de determinados procedimentos, devendo ser aplicadas onde couberem.

PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995 (DOPJ 12/12/1995)

NOTA: Revogadas as disposições em contrário, determinadas pelo Provimento nº 02 de 06/10/2005 e pelo Provimento no 02 de 31/02/2006.

Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS

CAPÍTULO II
DOS DEMAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

SEÇÃO V
DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS

Art. 166 - Aos depositários públicos incumbe:

I - receber, guardar e conservar todos os bens que lhe forem judicialmente confiados e entregá-los a quem de direito, logo que o juiz assim o determinar;

II - arrecadar os frutos e rendimentos dos bens sob sua guarda;

III - promover a venda em hasta pública dos bens depositados, sujeitos a fácil deterioração, ou quando as despesas para a sua conservação forem excessivas em relação ao seu valor;

IV - responder pelos atos dos seus prepostos, como se fossem atos deles próprios;

V - providenciar imediatamente a locação dos imóveis a isso destinados e sob sua administração, desde que vagos, sob pena de multa;

VI - promover, mediante autorização do juiz, nos casos legais, o despejo dos inquilinos dos prédios confiados à sua guarda, bem como a cobrança judicial de aluguéis aos inquilinos e fiadores e a execução de penhor dos móveis e utensílios que os guarnecerem;

VII - manter segurados contra fogo os imóveis sob sua guarda e, com a renda deles, mediante autorização judicial, promover as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e pagar os tributos a que estiverem sujeitos;

VIII - escriturar, em livro próprio, aberto e rubricado pelo Juiz Diretor do Foro, os rendimentos e o produto da venda de bens e todas as despesas, fazendo mensalmente prestação de contas ao juiz do feito;

IX - levantar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o balanço mensal da escrituração e submetê-lo, acompanhado dos documentos comprobatórios, à aprovação do Diretor do Foro;

X - ressarcir os prejuízos que causarem, por erro ou abuso que cometerem no exercício das suas funções, inclusive quando nomeados "ad hoc";

XI - promover, se as partes forem omissas e se o bem produzir rendimento, a averbação do ato constitutivo de depósito de imóveis no competente registro imobiliário;

§ 1º - As despesas realizadas com a conservação e administração dos bens depositados serão levadas à conta dos autos.

§ 2º - Os depositários públicos, logo que receberem bens para depósito, serão obrigados a expedir comunicações a respeito, em duas vias, sendo uma para o juízo ordenante da medida, a ser entregue ao ofício por onde correr o feito, e a outra via, através do correio, destinada ao executado, discriminando-os e informando o seu estado de conservação, hora, dia, mês e ano, em que os receberam, número de tombo que tomaram e local em que se encontram guardados.

§ 3º - Os depositários públicos remeterão mensalmente, no interior, ao Diretor do Foro e, na Capital, à Corregedoria Geral, inventário circunstanciado dos bens que têm sob a sua guarda, do qual constarão: data do recebimento, sua espécie, nomes das partes, juízo ordenante da medida, valor aproximado e estado de conservação.

§ 4º - Nas ações propostas pelo depositário, as exigências fiscais para o ingresso em juízo e os emolumentos serão atendidos a final, se não houver numerário para a sua prévia satisfação;

§ 5º - Os oficiais de justiça, ao recolherem bem ao depósito público, o farão mediante recibo circunstanciado do depositário em duas vias, uma das quais será entregue ao escrivão do feito juntamente com o mandado.

Fontes: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=14367293&infobase=normasinternas&record={88F2C}&softpage=ref_Doc