03-PARÂMETROS PARA CÁLCULOS JUDICIAIS

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 08, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011

Regulamenta os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais e dá outras providências.

O Desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS , Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça estão constitucionalmente investidos do poder de organizar os serviços auxiliares que lhes são vinculados (art. 96, I, b, da Constituição da República, c/c o art. 48, da Constituição do Estado de Pernambuco);

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as atribuições funcionais do distribuidor ou do servidor encarregado de elaborar cálculos judiciais;

CONSIDERANDO que a questão relativa à apresentação de cálculos judiciais é de natureza jurisdicional, e não estritamente administrativa, de sorte que a sua elaboração deve observar escorreitamente os parâmetros liquidatórios da respectiva decisão;

CONSIDERANDO que os procedimentos de liquidação de sentença estão disciplinados no art. 475-B do CPC;

CONSIDERANDO não competir ao servidor acometido da função de elaborar os cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios;

RESOLVE:

Art. 1º No exercício de suas atribuições funcionais, deve o distribuidor ou o servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais:

I- ater-se estritamente aos parâmetros determinados na decisão, sentença ou acórdão;

II - em caso de dúvidas quanto aos parâmetros liquidatórios da decisão, solicitar ao magistrado, através de manifestação escrita nos autos, de forma clara, objetiva e respeitosa, os esclarecimentos necessários à elaboração dos cálculos;

III - manter-se permanentemente informado sobre as resoluções, provimentos e outros atos normativos que versem sobre cálculos judiciais e liquidação de sentença;

IV - efetuar cálculos nos processos somente por determinação do magistrado, nunca a pedido das partes.

Art. 2º Não cabe ao distribuidor ou servidor encarregado da elaboração de cálculos judiciais dar interpretação extensiva aos comandos decisórios, devendo aplicar comissão de permanência, multa, legal ou contratual, ou outros acréscimos, bem como a dedução de tributos, somente quando expressamente determinado pelo Juiz ou Desembargador.

Art. 3º Para a atualização monetária, caso não seja determinado de outra forma na decisão, deverão ser utilizadas as seguintes tabelas de fatores de atualização monetária, com observância das notas explicativas que as acompanham:

I - débitos em geral: tabela aprovada pelo 11º Encontro do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça Estaduais (ENCOGE), adotada pela Corregedoria Geral da Justiça desde 1997 e que pode ser encontrada no site de seu autor, Gilberto melo, em www.gilbertomelo.com.br/jebr_n.php

II - débitos da Fazenda: tabela com a mesma seqüência da tabela do inciso I deste artigo, considerando, entretanto, a TR a partir da edição da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, encontrada no site do autor em  www.gilbertomelo.com.br/fazenda/jebr_nf.php.

III - débitos de precatórios: tabela com a mesma seqüência da tabela do inciso I deste artigo, considerando, entretanto, a TR a partir da edição da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, encontrada no site do autor em  https://www.gilbertomelo.com.br/fazenda/jebr_np.php ;

Art. 4º Os juros moratórios serão calculados com capitalização simples, salvo por expressa determinação judicial.

Art. 5º A taxa de juros moratórios a que se refere a parte final do art. 406, do Código Civil, devendo ser entendida como aquela reservada para a recuperação de créditos da Fazenda Nacional, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional.

§ 1º Em não havendo determinação judicial expressa em sentido diverso, a taxa de juros de mora a ser empregada, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, é de 0,5% (meio por cento) ao mês (art. 1.062, do Código Civil de 1916).

§ 2º Excetuam-se da regra constante do caput deste artigo os juros moratórios incidentes sobre os débitos da Fazenda Pública, cuja disciplina constitui matéria de legislação especial ( art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009).

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Recife, 4 de outubro de 2011.

JOSÉ FERNANDES DE LEMOS

Desembargador Presidente

Fonte: DJE Edição nº 185/2011, quarta-feira, 5 de outubro de 2011

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REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS

Código de Processo Civil

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966)

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

Antigo Código Civil (Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916)

Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.

Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)