05-PROVIMENTO Nº 40 DE 10/11/2011 (Recusa a Substâncias Entorpecentes)
INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(DJE 16/11/2011) PROVIMENTO Nº 40 DE 10/11/2011
Ementa : Dispõe sobre a proibição da Distribuição do Foro e demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal, contrariando o disposto no art. 32, § 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA , Desembargador Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, no u so das atribuições conferidas pelo artigo 9 o , II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça, associado ao artigo 35 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO:
I - a Recomendação nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, bem como no Manual de Bens Apreendidos, ambos do Conselho Nacional de Justiça;
II - o disposto no art. 32, § 1º e 2º, da Lei nº 11.343/2006, que diz caber às autoridades de polícia judiciária a competência para destruir, incinerar e periciar amostras de substâncias entorpecentes;
III - o estado de precariedade e insalubridade dos depósitos destinados à guarda de instrumentos e bens apreendidos do Poder Judiciário estadual,
R E S O L V E:
Art. 1º- A Distribuição do Foro e as demais unidades administrativas e jurisdicionais do Poder Judiciário estadual devem se abster de receber e armazenar substâncias entorpecentes que acompanhem inquérito policial ou se destinem a processo criminal.
Art. 2º- As substâncias entorpecentes, na conformidade com o disposto no art. 32 e §§ 1º e 2º da Lei 11.343/2006, devem ser destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial junto à polícia científica, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Art. 3º- As substâncias que já se encontram depositadas em qualquer unidade do Poder Judiciário estadual devem ser imediatamente encaminhadas às autoridades de polícia judiciária para os fins previstos no art. 32, § 1º e 2º, da Lei 11.343/2006, mediante ofício e termo circunstanciado, com a menção dos dados do inquérito ou do processo criminal a que se vinculam, bem como da informação se há ou não necessidade de recolhimento de amostra para preservação da prova ou exame pericial.
Art. 4º- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 10 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=467938878&infobase=normasinternas&record={13625B}&softpage=ref_Doc