02-ATOS ORDINATÓRIOS DE COMPETÊNCIA DAS SECRETARIAS JUDICIAIS

INSTRUMENTOS NORMATIVOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PROVIMENTO Nº 08 DE 28/05/2009 (DOPJ 09/06/2009)

Ementa: Define os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício pela Secretaria, sob a supervisão do juiz, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e por deliberação de seus membros,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e simplificação da atividade judicial, de modo a reservar ao juiz, sempre que possível, somente a função de decidir;

CONSIDERANDO que os atos meramente ordinatórios independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários (Art. 162, § 4º, CPC);

CONSIDERANDO a necessidade de enumerar, ainda que de forma meramente exemplificativa e não-exauriente, os atos processuais que podem ser praticados de ofício pela Secretaria;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento do Conselho da Magistratura nº 05/2009, que regulamenta a repartição de serviços cartorários de forma eqüitativa entre os servidores das Unidades Judiciárias;

RESOLVE:

Art. 1º - Os atos ordinatórios, em regra, devem ser praticados de ofício pelos servidores da Vara, deles constando a observação de que o faz por ordem do Juiz, com indicação expressa deste Provimento.

Art. 2º - A prática de atos ordinatórios será certificada nos autos correspondentes, podendo ser revista pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, observado o disposto no art. 1º, parágrafo único, do Provimento nº 05/2009.

Parágrafo Único - Os atos ordinatórios praticados pela Secretaria poderão ser reunidos em uma única pauta para publicação, preferencialmente uma vez por semana, no Diário Oficial do Poder Judiciário.

Art. 3º - Podem ser praticados pela Secretaria, dentre outros, os atos ordinatórios elencados exemplificativamente no Anexo Único deste Provimento, sem prejuízo das disposições do Provimento nº 02/2006-CM, de 31.01.2006, e do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 4º - O juízo de admissibilidade da petição inicial, denúncia, queixa ou recurso fica reservado, privativamente, ao Juiz.

Art. 5º - Os processos com pedido de liminar (cautelar ou de mérito) serão conclusos imediatamente ao Juiz após o seu ingresso em Secretaria e as decisões neles proferidas terão cumprimento prioritário.

Art. 6º - Somente por determinação judicial poderão ser desentranhadas peças e documentos dos autos, ainda que de processos findos.

Art. 7º - Qualquer sugestão para a ampliação do elenco de atos ordinatórios constante do Anexo Único deste Provimento deve ser encaminhada à Diretoria de Informática, acompanhada da respectiva justificação, para apreciação e eventual inclusão no sistema.

Art. 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.Recife, 28 de maio de 2009.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

ANEXO ÚNICO

Atos ordinatórios

Atos em face da petição inicial

Intimar autor para fornecer cópias da inicial
Intimar autor para subscrever petição inicial apócrifa
Intimar autor para efetuar o pagamento de custas ou preparo
Intimar autor para apresentar procuração
Intimar autor para indicar o valor da causa

Atos em face da resposta do réu

Intimar autor para manifestar-se sobre contestação
Intimar autor para manifestar-se sobre reconvenção
Intimar réu para manifestar-se sobre contestação da reconvenção
Intimar excepto para manifestar-se sobre exceção de incompetência
Intimar impugnado para manifestar-se sobre impugnação ao valor da causa

Atos em face da prova

Intimar parte contrária para manifestar-se sobre prova
Intimar perito para apresentar laudo
Intimar partes para entregar pareceres dos assistentes técnicos
Intimar partes para manifestarem-se sobre diligência
Intimar partes para manifestarem-se sobre cálculos judiciais

Atos em face da citação ou intimação frustrada

Intimar parte contrária para manifestar-se sobre citação ou intimação frustrada
Intimar parte interessada para esclarecer endereço
Promover nova citação ou intimação com base em novos elementos
Intimar parte interessada a juntar prova das publicações de edital
Renovar publicação
Oficiar a CEMANDO para advertir oficial de justiça responsável por atraso
Desentranhar mandado dos autos e devolver ao oficial para correto cumprimento

Atos em face da renúncia ao mandato judicial

Intimar advogado renunciante para juntar prova da cientificação do mandante
Intimar mandante para regularizar sua representação

Concessão de vista dos autos sem prévia autorização do juiz

Ao advogado habilitado
Ao estagiário habilitado ou autorizado por advogado habilitado
Ao preposto habilitado ou autorizado por advogado habilitado
Ao Ministério Público
Ao perito
Intimar parte a devolver os autos

Cartas precatórias

Intimar parte a comparecer ao cartório para encaminhar precatória
Intimar parte a comprovar pagamento de custas
Oficiar juízo deprecado solicitando informações sobre precatória atrasada
Oficiar juízo deprecante sobre pagamento de custas
Devolver precatória com prazo vencido sem preparo
Intimar parte para manifestar-se sobre comunicações do juízo deprecado
Remeter precatória à comarca apropriada ao seu cumprimento
Remeter precatória à diretoria do Foro
Oficiar juízo deprecante solicitando correção de informações
Devolver precatória por não correção de informações
Devolver precatória cumprida
Intimar parte da devolução da precatória sem cumprimento

Atos na Execução Fiscal

Intimar exeqüente para indicar novo endereço após citação frustrada
Intimar exeqüente para providenciar averbações
Suspender processo por um ano
Arquivar temporariamente
Publicar edital de citação
Intimar exeqüente para requerer medida constritiva
Intimar excepto para pronunciar-se sobre exceção de pré-executividade
Intimar exeqüente para manifestar-se sobre pagamento ou garantia
Intimar executado e cônjuge no caso de penhora sobre imóvel
Intimar partes para manifestarem-se sobre avaliação do perito
Intimar partes e terceiros interessados do leilão ou praça
Intimar exeqüente para manifestar-se sobre remição da execução
Intimar exeqüente da praça ou leilão negativo
Intimar exeqüente para manifestar-se sobre insuficiência do valor arrecadado
Intimar embargante para manifestar-se sobre impugnação aos embargos
Intimar exeqüente para pronunciar-se sobre suspensão da execução

Atos em face de recurso

Intimar agravado para manifestar-se sobre agravo retido
Intimar as partes para manifestarem-se sobre retorno dos autos da 2ª instância

Atos na fase de cumprimento

Arquivar os autos em virtude da inércia das partes

https://digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=2811361540&infobase=normasinternas&record={C5E7B}&softpage=ref_Doc