Juros de Mora nos Cálculos Judiciais

23/05/2010 10:59

ENUNCIADO 164 - CJF

164 - Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002. (III JORNADA DE DIREITO CIVIL)

ENUNCIADO 20 - CJF

20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano. (I Jornada de Direito Civil)

 

 

ANTIGO  CÓDIGO CIVIL (LEI 3.071/1916): Art. 1.062 - A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (Art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 1.063 - Serão também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes se convencionarem sem taxa estipulada. Art. 1.064 - Ainda que não se alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

 

NOVO CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/2002): Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2002.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Lei Nº 5.172/1966): Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA: CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA 

28.07.09

Em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.180-35, dentre outros acréscimos e alterações, inseriu à Lei 9.494/1997 o artigo 1º-F, que rezava o seguinte:


“Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."


Muito embora tenha havido acirradas discussões tanto acerca da inconstitucionalidade da referida Medida Provisória, já que a mesma não foi convertida em Lei no prazo de 120 dias, significando os 60 prorrogados por igual prazo, como, também, por se tratar de mais um privilégio usufruído pela Fazenda Pública, prevaleceu, nos Tribunais Pátrios, o entendimento de que os juros de mora, tratando-se de condenações impostas à Fazenda Pública e para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderiam ultrapassar o percentual de 6% ao ano.


No caso, definiu-se em que situação os juros de mora seriam aplicados no importe de 0,5% ao mês, ou seja, somente ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Em quaisquer outras situações, então, os juros de mora seriam aplicados no percentual de 12% ao ano, igualando-se os entes públicos às empresas privadas pelo menos no que consistia ao valor da dívida.


Como dito, tratava-se de mais um privilégio usufruído pelos entes públicos, pois além de não honrarem, por meio de precatório, as dívidas contraídas com servidores e empregados públicos, os juros incidentes em razão da demora no pagamento seriam cobrados pela metade, o que já beneficiava o mau pagador.


Contudo, essa modalidade de atualização vigorou, somente, até o primeiro semestre de 2009, pois a Lei 11.960 de 29 de junho de 2009, que resultou da sanção do projeto de conversão da MP 457/09, alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao arigo 1º-F da Lei 9494/97, de forma que, agora, referido artigo passou a ter a seguinte redação:


“Artigo 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”


Os juros de mora referentes aos entes públicos, que eram aplicados em 1% ao mês, passando, em 2001, ao percentual de 0,5% ao mês, agora, a partir de junho de 2009, passaram a não mais existir.


Diz-se isso, porque como se vê da redação acima transcrita, também à compensação da mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, cujos fatores de correção mantém o valor do dinheiro no tempo, protegendo o capital, às vezes, da inflação, diferenciando-se da incidência propriamente dita dos juros de mora, que são aplicados exatamente em razão da demora no pagamento, como uma penalização àquele que não pagou ao tempo e modo corretos.


Além da modificação dos critérios de atualização dos débitos contraídos pela fazenda pública, a Lei 11.960/2009 também trouxe uma outra de notável importância. É que de acordo com a antiga redação do artigo 1º-F, conferida pela MP 2 180-35/2001, os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês seriam aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública e para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Agora, de acordo com o novo texto dado ao art. 1º-F, o novo critério de atualização incidirá sobre quaisquer condenações impostas à fazenda pública, sejam elas de natureza civil, trabalhista ou tributária.


Em relação às modificações, tem-se que a maior delas reside na atualização dos precatórios, os quais, em todas as esferas da federação, serão atualizados com os índices de correção das cadernetas de poupança. Com relação aos precatórios já expedidos e que, até o presente momento, não foram pagos, não há dúvidas de que a nova modalidade de atualização incidirá sobre os créditos neles constantes.


No caso dos precatórios trabalhistas expedidos em face do Estado do Ceará, por exemplo, cujo último pagamento espontâneo dera-se em 2001, além de não ter havido mais nenhum pagamento desde esta época, quando tal evento vier a ocorrer, haverá a incidência, sobre os créditos, e de uma única vez, dos índices oficiais da caderneta de poupança.


Àqueles que tinham a expectativa, ainda com relação aos precatórios trabalhistas, de serem compensados judicialmente pela mácula causada pelos entes públicos, recebendo destes o valor que, de fato, viesse a satisfazer o tempo de espera pelo pagamento, diz-se que, a partir de agora, com a nova modalidade de atualização das condenações, essa expectativa poderá ou não ser real e o diferencial reside exatamente na questão dos juros de mora e a conseqüente observância ao art. 883 da CLT, onde se determina que: “não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial”.


Para desmistificar a alteração, que até agora tem sido taxada de “contrabando” por comentaristas virtuais, explicita-se, primeiramente, que a caderneta de poupança é um investimento considerado como de baixo risco e isso ocorre em razão da transparência das regras de remuneração, as quais são fixas e controladas pelo Banco Central do Brasil. Num ano, o investidor, sem dúvida, terá um rendimento de 6% + TR (taxa Referencial), que é uma média de juros calculada através de uma média ponderada dos rendimentos dos CDBs (Certificados de Depósitos Bancários) das principais instituições financeiras do país.


Assim, aplicando-se as regras da caderneta de poupança à nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, tem-se que, por exemplo, R$ 10.000,00 devidos pela Fazenda Pública em 01/03/2002 e efetivamente pagos em 30/06/2009, resultaram numa condenação de R$ 18.284,42 (dezoito mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos).

Data inicial: 01/03/2002
Data final: 30/06/2009
Valor nominal: R$ 10.000,00
Valor do percentual correspondente: 1,8408150
Valor corrigido na data final: R$ 18.408,15
*Dados do Banco Central do Brasil.


Agora, veja-se os mesmos R$ 10 mil atualizados de acordo com a antiga redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, ou seja, aplicando-se os juros de mora na importância de 0,5% ao mês, respeitando-se, desta feita, a data em que a ação foi ajuizada.

Considere-se, por exemplo, que a ação, aos dois casos, foi ajuizada em 05/03/2003:

Valor a Atualizar: R$ 10.000,00
Data de Apuração: 01/03/2002
Atualizado até: 30/06/2009
Data de Ajuizamento: 05/03/2003
Atualização Monetária: R$ 11.867,49(Índice 1.186748865)
Juros MP2180-35/01: R$ 4.501,34(Percentual 37,93%)
Valor Final: R$ 16.368,83
*Dados do TST.


Como se vê, os mesmos R$ 10.000 devidos em 2002 e pagos em 2009, importaram, de acordo com a nova regra, em valor maior, mesmo considerando-se, aos dois casos, que a ação foi ajuizada depois de um ano em que a dívida foi contraída.

De acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97, que se vale das regras da caderneta de poupança e exclui os juros de mora, o que importa é a data em que a dívida foi apurada e a data do seu efetivo pagamento, dispensando-se, como dito, os juros de mora, os quais são contados da data do ajuizamento da ação, no caso das ações trabalhistas.


Em outras palavras, de acordo com a nova regra, que excluiu definitivamente os juros de mora, o credor trabalhista tem, anualmente e contando da data da apuração do crédito, 6% + TR, independentemente da data do ajuizamento da ação, já que, ao dispensar os juros de mora, também dispensou-se a observância do comando contido do artigo 883 da CLT. Então, ainda de acordo com a nova regra, esse interregno que o credor deixou transcorrer sem interpor a ação também será computado a seu favor.


Acredita-se, àqueles comentaristas que taxaram a modificação de “contrabando”, que não houve uma análise da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 em conjuminância com os dispositivos que regulam, pelo menos na área trabalhista, a atualização dos créditos, notadamente os que tratam dos juros de mora, estes que, uma vez aplicados, devem obedecer a data da interposição da ação.


Se, realmente, a nova redação dada ao artigo 1º-F da lei 9494/97 vigorar, que, então, em todas as atualizações de precatórios trabalhistas observe-se a questão dos juros de mora, pois se estes foram excluídos totalmente dos critérios de atualização, que, então, também não exista mais observância ao artigo 883 da CLT para a aplicação de quaisquer outros índices de atualização, porque tal artigo trata especificamente dos juros de mora.


Autor: Ana Cintia Serpa Benevides Pimentel

Fonte: www.ultimainstancia.uol.com.br [ver original] [salvar este artigo]

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